Foto ilustrativa
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Lavras (Ufla), obteve decisão favorável no recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Universidade Federal de Lavras em face de sentença que extinguiu o processo ante a ocorrência de prescrição.
O sindicato pretendia que a Ufla fosse condenada a retificar, com base na Lei nº 7.596/87, o enquadramento dos servidores nos cargos e níveis indicados pela Comissão de Revisão de Enquadramento, conforme o Decreto nº 94.664/87.
A Lei nº 7.596/87 estabeleceu que as universidades e demais instituições federais de ensino superior teriam um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, o qual deveria ser aprovado em regulamento pelo Poder Executivo, sendo que o enquadramento funcional, segundo os critérios do referido Plano de Cargos, produziria efeitos financeiros retroativos a 1 de abril de 1987.
Por sua vez, o Decreto 94.664/87, ao regulamentar essa lei, estipulou que em cada instituição federal de ensino seria criada uma Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo (CPPTA) e, ao mesmo tempo,assegurou ao servidor que, ao ser enquadrado, se sentisse prejudicado o direito de reavaliação junto à respectiva Comissão de Enquadramento, até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados.
Como o enquadramento dos servidores substituídos se deu pelas Portarias 677/87 e 212/88 e esses requereram a revisão do enquadramento somente em novembro de 1994, ou seja, após o limite temporal de 180 dias, previstos no regulamento, e a ação do sindicato foi ajuizada em 2002, os procuradores federais da AGU sustentaram que já estaria consumada a prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
A Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal de Brasília negou provimento ao recurso do Sindicato, reconhecendo a prescrição do direito à retificação do enquadramento.
Na decisão, o Tribunalconsignou que "já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal".