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Matéria Jornalística /


Publicada em: 28/05/2023 18:13 - Atualizada em: 29/05/2023 15:44
Militar foi vítima de golpistas, mas advogado lavrense conseguiu, na justiça, que banco devolvesse dinheiro
Golpistas efetuaram três saques na conta do militar, que recorreu a justiça que deu causa ganha e ainda indenizou a vítima

Imagem ilustrativa

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Um militar do Exército Brasileiro foi vítima de um golpe de estelionatários. O militar, que é sargento, levou um susto quando consultou sua conta poupança no Banco do Brasil, em uma agência em Belo Horizonte, e tomou conhecimento que tinham sido realizados três operações sem o seu conhecimento ou autorização, sendo três saques de grande valor, que foram realizados nos dias 26 e 27 de março de 2018, sendo dois saques no dia 26. Ele procurou a agência e disse que não foi comunicado pela agência apesar do volume alto do dinheiro.

No dia em que ocorreram os saques ele estava de serviço na 1ª Companhia de Fuzileiros do 12º Batalhão de Infantaria, em Belo Horizonte, fato que comprovou com farta documentação expedido pelo comando do 12º Batalhão.

O que deixou o militar intrigado foi o fato dele estar de posse do seu cartão, que ele não havia perdido nenhum documento que tenha facilitado os saques indevidos, ou passado sua senha para terceiros.

O militar foi até a agência onde foram realizados os saques indevidos, no bairro Carlos Prates, lá ele foi informado que foi realizado uma TED (Transferência Eletrônica Disponível) em Juiz de Fora, na Zona da Mata, e os saques na cidade de Elói Mendes, no Sul de Minas.

Imediatamente o militar abriu contestação junto ao Banco do Brasil, agência Carlos Prates em Belo Horizonte, no entanto, a contestação fora indeferida e a devolução dos valores furtados não foi realizada. Cabe frisar que o processo administrativo foi julgado a revelia, sem o devido processo legal, ou seja, sem a participação do militar lesado. Não foi informado ao autor como se deram os saques, se as transações questionadas teriam sido, realmente, realizadas de modo virtual e/ou com o uso de cartão e senha da vítima.

O Banco Brasil, em determinado momento chegou a devolver certa quantia furtada ao militar, no entanto, sem qualquer fundamento, debitou novamente de sua conta.

Ao perceber que seu dinheiro furtado não seria devolvido pelo Banco, ele propôs ação perante a comarca de Belo Horizonte, cobrando os Danos Materiais por ele suportados e também pleiteando Danos Morais. O Banco do Brasil alegou em sua defesa, que não houve falhas na prestação de serviços e sim, culpa exclusiva do autor. No entanto não apresentou qualquer prova que pudesse afastar sua responsabilidade, uma vez que o ônus de provar o contrário do alegado pelo autor é do Banco, como filmagens, ou horário dos saques realizados ou qualquer prova documental que afastasse sua responsabilidade.

O Juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, em primeira estância, julgou  Improcedentes os pedidos do Autor, sob o fundamento de que "Tendo em vista as circunstâncias do presente caso, pode-se afirmar que não há conduta ilícita ou falha na prestação de serviços relativa ao sistema de segurança da instituição bancária que possa ensejar responsabilidade objetiva (fortuito interno) e o dever de reparação".

Inconformado com a decisão, o militar, por seu advogado lavrense Jordan Alexandre (foto abaixo), recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde a decisão do Juiz de 1º Instância foi inteiramente reformada por Decisão Unânime 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, condenando assim o Banco do Brasil  a devolver  os valores furtados acrescidos de correção monetária, juros e, ainda,  condenando o Banco do Brasil a pagar os Danos Morais pleiteados.

No Acordão, restou decidido que "A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo fartas as evidências de que as retiradas de valores vultosos, via saques e TED, da conta bancária do consumidor autor decorreram de fraude e inexistindo provas de que tais operações foram por ele facilitadas ou, sequer, que tenham sido realizadas com o uso de cartão e senha pessoal, resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira ré, a qual inclusive é objetiva e não pode ser afastada com base na excludente afeta à culpa exclusiva da vítima. Em tal situação, indiscutível o direito do consumidor autor de obter a restituição dos valores que lhe foram subtraídos. Tem-se por configurado o dano moral suportado pela parte autora, ante o imenso espanto, insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados, sobretudo ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores custosamente poupados".

Por fim, o Banco do Brasil, tentou interpor Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça em Brasília, porém os argumentos não foram aceitos, não cabendo assim, mais recurso do Acordão proferido pelo Tribunal de Justiça.

Segundo o Advogado do Autor, Jordan Alexandre, o Superior Tribunal de Justiça, abriu precedentes perigosos nos últimos anos, favorecendo as instituições financeiras em caso de fraudes em contas bancárias.

Em que pese o Código de Defesa do Consumidor prelecionar no sentido das prestadoras de serviços terem a obrigação de fazer prova contrária do alegado pelo consumidor, estes devem ficar atentos e, em caso de fraude, reunir o máximo de provas possíveis, como números de protocolos, abrir contestações e exigir imediata solução da fraude.

O advogado lavrense Jordan Alexandre

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