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Publicada em: 27/01/2022 20:00 - Atualizada em: 27/01/2022 23:44
TJ proferiu decisão sobre o pedido liminar do Agravo interposto por José Cherem sobre a CPI Capina Covid
A decisão é do dia 25, última terça-feira

Imagem ilustrativa

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O ex-Prefeito de Lavras José Cherem interpôs, no Tribunal de Justiça de Minas gerais, recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente da Câmara Municipal de Lavras (Vereador Ubirajara Cassiano Rocha), o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (Vereador Gilmar da Silva), a Relatora da Comissão Parlamentar de Inquérito (Vereadora Ana Paula Santana de Rezende Arruda), o Membro da Comissão Parlamentar de Inquérito (Vereadora Carolina Coelho Silva dos Reis), o Membro da Comissão Parlamentar de Inquérito (Vereador Cláudio José da Silva), o Membro da Comissão Parlamentar de Inquérito (Vereador Lauro Sampaio Mesquita Junior) e o Município de Lavras.

Os seguintes pontos embasaram o recurso: "a) o requerimento apresentado pela Vereadora Ana Paula Santana de Rezende Arruda deixou de observar o disposto no art. 102 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras, vez que deixou de estabelecer prazo para conclusão dos trabalhos; b) "a Vereadora Carolina Coelho manifestou expressamente, esta registrada através de ata notarial, que "o nosso problema é o Cherem", demonstrando o seu interesse pessoal na incriminação do Sr. José Cherem", além de restar demonstrado, pela ata notarial, "plano ardil no intuito de manipular o resultado da Comissão Parlamentar de Inquérito, excluindo Vereadores que poderiam votar a favor de José Cherem, incluindo-os como testemunhas nos autos da CPI, mesmo sem qualquer conhecimento sobre o caso"; c) "em nenhum momento da secção que trata sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito é autorizado ao Presidente a delegação de suas competências", no entanto, atos que se inserem na competência do Presidente da Comissão foram realizados parcialmente pela Relatora (a gravação das oitivas demonstra que a condução foi realizada pela Relatora, inclusive sendo esta a responsável por firma compromisso das testemunhas) e sua Assessora Parlamentar, mesmo sem previsão para tanto, em completa afronta ao Regimento Interno da Casa Legislativa; d) o impetrante não foi intimado pessoalmente para prestar depoimento, apesar de, em sede de relatório final, ter sido acusado de crimes e atos de improbidade administrativa; e) "não pode a Comissão realizar a intimação do Sr. José Cherem através de sua Chefia imediata na Universidade Federal de Lavras", uma vez que "a intimação da instituição federal não tem o condão de suprir a ausência de intimação pessoal do Impetrante para prestar depoimento", mas sim, de "cientificar a instituição pública de que seu funcionário ira se ausentar no dia e horários determinados" ; f) "a ausência de intimação acarretou prejuízo imensurável ao Impetrante, considerando que não teve conhecimento do dia e horário designado para sua oitiva e por esta razão não teve a oportunidade de apresentar os fatos e comprovações sobre o que lhe foi imputado em sede de relatório final, que se estende tanto no âmbito civil como criminal"; g) "o perigo ao resultado útil do processo se opera a cada dia, uma vez que a imagem ilibada do Sr. José Cherem se sujeita à chacota e depreciação por pessoas que tem acesso ao relatório, o qual induz que o Impetrante incorreu em atos ímprobos e até mesmo criminosos."; pugnando pela concessão do efeito ativo para: i) "suspender os efeitos da CPI CAPINA COVID, cessando o encaminhamento de cópias do relatório final pela Câmara Municipal às autoridades elencadas na conclusão até decisão final do presente agravo de instrumento; ii) caso os ofícios tenham sido expedidos e recebidos pelas autoridades elencadas na conclusão, sejam estes recolhidos pela Casa Legislativa até decisão final do presente agravo de instrumento; iii) a imediata retirada de documentos, áudios e vídeos relacionados à CPI CAPINA COVID da página na internet (sítio oficial) da Câmara Municipal de Lavras".

Diante destes argumentos apresentados pelo agravante José Cherem, a desembargadora relatora Teresa Cristina da Cunha Peixoto proferiu decisão no último dia 25, afirmano que "a par do "fumus boni iuris", também considero presente o "periculum in mora", uma vez que a Comissão Parlamentar atribui em seu 'Relatório Final' implicações graves ao investigado, pessoa pública – que podem acarretar em situações vexatórias, bem como podem embasar – eventualmente de forma irregular – procedimentos investigatórios".

Ao final de seu relatório, a desembargadora tomou as seguintes decisões: suspensão das providencias determinadas pelo Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito 'CAPINA COVID'; caso já tenham sido entregues comunicações às autoridades competentes, que seja encaminhado ofício, instruído com cópia da presente decisão, informando-lhes acerca de seu teor e efeito, no prazo de 10 (dez) dias; seja disponibilizado na pagina eletrônica da Câmara Municipal de Lavras, acesso ao inteiro teor da presente decisão.

Além disso, foi dado prazo para as partes agravadas responderem no prazo legal. 

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