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Publicada em: 04/06/2021 19:25 - Atualizada em: 05/06/2021 11:25
Prefeitura de Lavras publica decreto regulamentando a Onda Vermelha no município
Este decreto revogou expressamente os anteriores sobre atividades comercais: o de n. 15.792, do dia 28 de maio, e o n. 15.796, publicado ontem, dia 3 de junho

Prefeitura de Lavras

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Nesta sexta-feira, dia 4, a Prefeitura de Lavras publicou no Diário Oficial do Município (DOM), o decreto n. 15.797, que consolida as regras para o funcionamento de estabelecimentos e atividades que especifica, no Município de Lavras, durante a vigência da Onda Vermelha do Plano Estadual "Minas Consciente".

O decreto normatiza os estabelecimentos que vierem a ter a presença de infectados, entre clientes ou funcionários, determinando o que deve ser feito neste caso, bem como normatiza o transporte coletivo urbano.

As atividades relacionadas ao comércio varejista de vestuário, calçados, acessórios, lojas de manutenção e venda de equipamentos eletrônicos e informática, papelarias, cursos profissionalizantes, autoescolas, comércio e fabricação de móveis e lojas de departamentos em geral, poderão funcionar a partir do dia 8, terça-feira, no horário estabelecido entre as 7h e 19h, de segunda a sexta-feira, aos sábados, de 7h as 16h, sendo vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

As atividades relacionadas à venda de produtos alimentícios, tais como bares, sorveterias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, poderão funcionar, a partir do dia 9, quarta-feira, nos horários compreendidos entre as 7h e 19h, de segunda a sábado, com atendimento presencial, após este horário somente por meio de delivery, sendo vedado o consumo de alimentos, bebidas e outros produtos nos balcões ou em pé, e colocação de mesas e cadeiras nos logradouros públicos. Os atendimentos em mesas deverão limitar-se a ocupação de pessoas do mesmo núcleo familiar que residam no mesmo endereço ou de até duas pessoas de famílias distintas.

As atividades de padarias e confeitarias poderão funcionar de segunda-feira a domingo, das 5h às 19h, para atendimento no local.

As atividades relacionadas a Drogarias e Farmácias deverão funcionar no horário compreendido entre 5h e 22h, de domingo a domingo, exceto quando tratar-se de atendimento de plantão, quando não haverá limitação de horário. 

As atividades de supermercados, mercados, mercearias, hortifrútis, açougue e congêneres ao seguimento de alimentos, poderão funcionar diariamente, nos horários compreendidos entre 7h e 19h.

Os templos, de qualquer religião, para fins de pregação da fé, deverão observar os horários compreendidos entre 6h e 20h.

Também foram regulamentadas no decreto, as atividades de Clubes e Associações Poliesportivas, as academias, estúdios de personal e afins, as atividades relacionadas a serviços de institutos de beleza, barbearias e afins, as atividades hoteleiras, de hospedagem e dormitórios, em geral, instituições ensino, transporte escolar, serviços de manutenção em geral, construção civil, veterinários e de comercialização de produtos de limpeza, feira da ALAC, serviços de saúde, comercialização de combustíveis, dentre outras atividades comerciais.

O Município analisará periodicamente os indicadores de avaliação para verificação da progressão ou regressão de fase, adotando as definições impostas no tocante às ondas de flexibilização das atividades econômicas, podendo optar pela adoção da Macrorregião ou da Microrregião, em outra oportunidade, mediante a edição de novo decreto.

Este decreto publicado hoje, revogou expressamente os anteriores de n. 15.792, do dia 28 de maio e o n. 15.796, publicado ontem, dia 3 de junho. 

Segue na íntegra, o decreto n. 15.797, desta sexta-feira, dia 4:

Art. 1º. Este decreto consolida as regras para o funcionamento de estabelecimentos e atividades que especifica, no Município de Lavras, durante a vigência da Onda Vermelha do Plano Estadual "Minas Consciente".

§1º. O Município analisará periodicamente os indicadores de avaliação para verificação da progressão ou regressão de fase, adotando as definições impostas no tocante às ondas de flexibilização das atividades econômicas, podendo optar pela adoção da Macrorregião ou da Microrregião, em outra oportunidade, mediante a edição de novo decreto.

§2º. A adoção da onda constante do caput deste Decreto não prejudica ou influência no prazo para progressão de ondas conforme avaliação do Município, da Macrorregião ou Microrregião indicada pelo Programa Minas Consciente.

§3º. As imposições, omissões deste Decreto e orientações do Plano Minas Consciente poderão ser verificadas pela população em geral, empresários e sociedade civil organizada, através do site

https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

Art. 2º. No âmbito do Município de Lavras, as atividades econômicas e empresárias locais deverão observar o que dispõe no presente Decreto e, nos casos não referenciados, o que estabelece o protocolo do Programa Minas Consciente.

§1º. Havendo a presença de infectados nos estabelecimentos, entre clientes e trabalhadores, os mesmos deverão comunicar imediatamente a Vigilância em Saúde do Município, e apresentar plano de adequação e retorno das atividades, sob pena de incidência na multa descrita no art. 24.

§2º. As agências bancárias, casas lotéricas e demais estabelecimentos que formem filas para atendimento de seus usuários, deverão observar o espaçamento de 3 metros lineares entre os clientes, inclusive na área externa, realizando o controle das mesmas de modo a difundir a informação acerca da necessidade de não aglomeração, sob pena de aplicação da multa descrita no art. 24.

§3º. Fica proibido, nos meios de transporte coletivo urbano, público, por concessão ou privado, a locomoção de passageiros de pé.

I - as empresas responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros deverão adequar suas linhas, inclusive com a expansão da frota, de modo a atender as disposições deste parágrafo.

II - a inobservância ao disposto neste parágrafo enseja na aplicação da penalidade de multa descrita no art. 24.

Art. 3º. As atividades relacionadas ao comércio varejista de vestuário, calçados, acessórios, lojas de manutenção e venda de equipamentos eletrônicos e informática, papelarias, cursos profissionalizantes, autoescolas, comércio e fabricação de móveis e lojas de departamentos em geral, poderão funcionar a partir do dia 08.06.2021, no horário estabelecido entre as 7:00 e 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, aos sábados, de 7:00 as 16:00 horas.

§1º. Fica vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

§2º. Para todas as atividades descritas no caput deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo Programa do Estado de Minas.

Art. 4º. As atividades relacionadas à venda de produtos alimentícios, tais como bares, sorveterias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, poderão funcionar, a partir do dia 09.06.2021, nos horários compreendidos entre as 7:00 e 19:00 horas de segunda a sábado, com atendimento presencial, após este horário somente por meio de delivery.

§1º. Aos domingos e feriados as atividades descritas no caput funcionarão para atendimento presencial entre 07:00 e 14:00 horas, após somente por meio de delivery, proibida a retirada no balcão.

§2º. As atividades de que trata este artigo deverão observar, a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, bem como entre mesas, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo Programa do Estado de Minas.

I - Fica vedado o consumo de alimentos, bebidas e outros produtos nos balcões ou em pé, e colocação de mesas e cadeiras nos logradouros públicos.

§3º. Os atendimentos em mesas deverão limitar-se a ocupação de pessoas do mesmo núcleo familiar que residam no mesmo endereço ou de até duas pessoas de famílias distintas.

I - É vedada a realização de confraternizações que gerem aglomeração de pessoas, contrárias às limitações estabelecidas neste artigo, sob pena de incidência da multa prevista no art. 24 deste Decreto.

§4º. Nos estabelecimentos que atendam pelo sistema self service é obrigatória a disponibilização, pelo estabelecimento, e uso, pelos clientes, de luvas descartáveis e máscara quando do acesso ao buffet.

I - Preferencialmente, caberá ao estabelecimento a disponibilização de colaborador individualizado a servir os usuários.

Art. 5º. As atividades de padarias e confeitarias poderão funcionar de segunda-feira a domingo das 5:00 às 19:00 horas, para atendimento no local. Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 6º As atividades relacionadas a Drogarias e Farmácias deverão funcionar no horário compreendido entre 5:00 e 22:00 horas de domingo a domingo. 

§1º. Não se aplica a limitação de horário estabelecida no caput quando tratar-se de atendimento de plantão.

§2º. As atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 7º. As atividades de supermercados, mercados, mercearias, hortifrútis, açougue e congêneres ao seguimento de alimentos, poderão funcionar diariamente, nos horários compreendidos entre 7:00 e 19:00 horas.

§ Único. Para todas as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, controle de portaria, desaglomeradores no interior e exterior da loja, controle de temperatura de clientes e funcionários, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 8º. Os templos, de qualquer religião, para fins de pregação da fé, deverão observar os horários compreendido entre 6:00 e 20:00 horas.

Parágrafo Único. Os templos deverão observar o máximo de 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os fieis, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 9º. As atividades de Clubes e Associações Poliesportivas poderão funcionar, a partir do dia 11.06.2021, nos horários compreendidos entre 6:00 e 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, vedada a utilização de saunas, vestiários, prática de esportes coletivos e de contato, tais como futebol, vôlei, handebol, basquete, lutas, dentre outras.

Parágrafo único. A utilização de piscinas, para prática de esportes individuais, deverá observar a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados), assim considerando o tamanho total da área, em metros quadrados, dividida por 10 (dez), observando-se o distanciamento linear de 3 metros entre os praticantes.

Art. 10. As academias, estúdios de personal e afins, deverão funcionar, a partir do dia 10.06.2021, de segunda a sexta-feira, nos horários compreendidos entre 5:00 e 19:00 horas, e aos sábados entre 5:00 e 14:00 horas, vedadas as aulas coletivas de dança, jump, esportes de contato, lutas quando em contato, dentre outras.

§1º. Fica proibida a abertura dos estabelecimentos a que faz menção o caput deste artigo aos domingos e feriados.

§2º. É obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações e a checagem da temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino.

§3º. Se houver rodízio entre os equipamentos (não utilização simultânea), higienizar entre as utilizações.

§4º. Adotar parâmetro mínimo de distanciamento de 3m para os exercícios aeróbicos.

§5º. Ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser fechado para limpeza completa a cada duas horas de funcionamento, conforme regras de higiene existentes no protocolo do Minas Consciente.

§6º. Deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários §7º. Em quaisquer das situações previstas neste artigo os estabelecimentos deverão atender por agendamento, na qual deverá constar nome completo, RG, CPF, telefone e endereço dos clientes, de modo a objetivar o monitoramento dos usuários e controle no caso de infecções por Covid-19. Além de realizar registro diário do estado de saúde de todos os profissionais em atividade, registrando a anamnese e exame clínico. Caso haja presença de qualquer sinal ou sintoma respiratório o profissional ou colaborador deve ser isolado, por 10 dias, dos demais e sua testagem, com exame de biologia molecular (PCR) deve ser realizada preferencialmente no 3º dia após início dos sintomas, no máximo até o 7º dia. O retorno será após 10 dias, além de mais 72 horas após fim dos sintomas, sem intercorrências;

§8º. Para as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 30% (trinta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os usuários, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara obrigatório e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

§9º. Nas atividades relacionadas a atividades em piscinas, o distanciamento deverá ser calculado em relação a dimensão da piscina, o qual os praticantes deverão manter distanciamento linear de 3 metros entre os praticantes, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), vedado uso de vestiário e espaços comuns.

Art. 11. As atividades relacionadas a serviços de institutos de beleza, barbearias e afins poderão funcionar no horário compreendido entre 8:00 e 19:00 horas, a partir do dia 09.06.2021, de segunda a sexta-feira, mediante agendamento de horários, devendo manter lista de todos os atendidos, constando nome completo, RG, CPF, endereço, telefone, e endereço, com objetivo de monitoramento dos usuários e controle no caso de infecções por Covid-19. 

§1º. Aos sábados de 8:00 às 14:00 horas.

§2º. Fica vedado o funcionamento das atividades descritas no caput deste artigo aos domingos e feriados, bem como:

a) a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção.

b) o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente.

c) o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes, bem como recolher jornais, revistas e similares.

d) a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem. Os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento.

§3º. Realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores.

§4º. Higienizar, após cada procedimento, os objetos, cadeiras, poltronas, macas, carrinhos de manicure, equipamentos, espelhos, bancadas, superfícies e outros materiais (pentes, escovas, tesouras, dentre outros) com os quais os clientes mantiverem contato.

§º5. Toalhas devem ser trocadas a cada atendimento/procedimento, descartadas temporariamente em recipiente separado, exclusivamente para este fim e posteriormente lavadas/desinfetadas.

§6º. Manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso.

§7º. Para as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os usuários, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 12. As atividades hoteleiras, de hospedagem e dormitórios, em geral, deverão funcionar no limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima, observando-se ainda as demais regras do Protocolo Único do Minas Consciente recusando hospedagem de excursões provenientes de qualquer localidade, sob pena de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, além de multa estabelecida no art. 24.

Art. 13. Todas as instituições ensino que possuem autorização de funcionamento dada pelos órgãos competentes da área de educação e protocolos aprovados pelo Departamento de Vigilância em Saúde do município podem funcionar com atividades presencias, nos moldes deste Decreto, tendo como referência o Plano do Governo do Estado de Minas Gerais bem como o seu "PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19", "Programa Minas Consciente", bem como as condicionantes que se seguem.

I – Fica autorizadas, a partir do dia 08.06.2021, o funcionamento da educação infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano).

II – Os demais segmentos da Educação Básica (Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio e Técnico) poderão retornar, seguindo as mesmas regras constantes no presente decreto, após 15 (quinze) dias do retorno das atividades contempladas no inciso I, mediante deliberação da chefe do Poder Executivo, ouvido o Comitê Intersetorial de Prevenção e Enfrentamento ao SARS-CoV-2 (COVID-19).

III – As instituições de ensino que optarem, ou por alguma razão estiverem impedidas de retornar às atividades na data constante caput, deverão respeitar o interstício especificado no inciso II.

IV - As instituições que ofertam o Ensino Superior deverão observar o caput deste artigo bem como o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID19 Nº 129, de 24/02/2021 do estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - as instituições deverão disponibilizar o uso de álcool em gel em suas dependências, medir temperatura nas entradas, de todos os alunos, professores e demais colaboradores, sendo obrigatório o uso de máscaras.

Art. 14. As atividades presenciais referidas no caput do Art. 13 ocorrem no sistema híbrido (presencial e remoto) com as seguintes especificações:

I - continuam facultativas aos alunos e seus responsáveis, que poderão optar, individualmente, por continuar participando das atividades escolares de forma remota.

II – as instituições de ensino, respeitado o disposto "PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19", "Programa Minas Consciente" bem como os seus respectivos protocolos, garantindo a alternância de dias ou de semanas para cada subgrupo de alunos de cada turma e série, quando for o caso, de forma que não haja simultaneidade de atividades presenciais entre subgrupos das mesmas turmas.

III – o número de alunos a ser acomodados em cada turma dependerá do protocolo estabelecido para a instituição, pela vigilância em Saúde, sempre respeitando os critérios mínimos estabelecidos pelo programa Minas Consciente.

Art.15. No caso de infecções SARS-CoV-2 (COVID-19) nas turmas presenciais deverão ser adotadas as seguintes medidas, conforme as situações especificadas a seguir:

I - Ocorrência simultânea de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos ou trabalhadores) convivam na mesma sala de aula e não tenham tido contato com outras turmas.

a) A escola deverá suspender as aulas presenciais nesta sala por duas semanas (14 dias) e todos os contatos próximos deverão ser monitorados durante esse período.

II - Ocorrência simultânea de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos ou trabalhadores) sejam de salas diferentes ou tenham tido contato com outras turmas no mesmo turno escolar.

a) A escola deverá suspender as aulas presenciais de todo o turno escolar por duas semanas (14 dias) e todos os contatos próximos deverão ser monitorados durante esse período.

III - Ocorrência de mais de um caso suspeito ou confirmado no qual os envolvidos (alunos ou trabalhadores) tenham tido contato com outras turmas em turnos diferentes.

a) A escola deverá suspender todas as aulas presenciais por duas semanas (14 dias) e todos os contatos próximos deverão ser monitorados durante esse período.

Art. 16. As normativas estabelecidas no presente decreto poderão a qualquer momento ser alteradas, sem qualquer aviso prévio, em razão da discricionariedade, necessidade e oportunidade administrativa, sempre em respeito à Saúde Pública.

Art. 17. O transporte escolar deverá atender às seguintes especificações:

a) as medidas de higienização já exigidas pelo poder público municipal devem ser reforçadas;

b) ser organizado de forma que os veículos circulem com a metade de sua capacidade de ocupação;

c) obrigatoriedade do uso de máscara durante o trajeto pelo motorista, ajudantes e alunos;

d) obrigatoriedade de disponibilizar álcool em gel 70% nos veículos do transporte escolar para que os estudantes possam higienizar as mãos.

Art.18. As atividades relacionadas a serviços de manutenção em geral, construção civil, veterinários e de comercialização de produtos de limpeza, poderão funcionar, a partir do dia 07.06.2021, nos horários compreendidos entre 7:00 e 19:00 horas, e, nos casos de urgência e emergência, sem restrição de horários.
Parágrafo único. A construção civil seguirá o protocolo elaborado especificamente para atividade disponível no site da Prefeitura Municipal de Lavras, sem prejuízo de utilização pelos trabalhadores de máscaras, cuja não utilização poderá ensejar a multa descrita no art. 24 ao proprietário da obra ou engenheiro responsável.

Art. 19. Fica autorizado, a partir do dia 13.06.2021, o funcionamento da Feira da ALAC – Associação Lavrense dos Artesãos e Arte Culinária, realizada ao ar livre aos domingos, vedada o funcionamento de recreações infantis.

§1º Deverá ser apresentado pela direção da associação plano especial de funcionamento, no sentido de funcionar com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos feirantes, mantido o distanciamento linear mínimo de 3 metros entre as barracas, uso de máscara obrigatório, para os clientes e associados, e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

§2º Fica vedado o consumo dos produtos no local.

§3º Fica a cargo dos associados da ALAC, a obrigação de fiscalização dos cumprimentos das normas inerentes ao funcionamento da feira, em apoio aos fiscais do Município.

Art. 20. As atividades relacionadas a serviços de saúde e comercialização de combustíveis poderão funcionar sem restrição de horários, observadas as medidas de prevenção e distanciamento necessário ao combate de proliferação do Corona Vírus.

Art. 21. Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios, salões e casas para a realização de eventos particulares ou veraneio, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

Parágrafo Único. Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador.

Art. 22. Às atividades que eventualmente não tenham sido relacionadas no presente decreto aplica-se, no que couber, as regras estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais, através das Deliberações Covid-19 nº 130, nº 136 e outras a elas subsequentes, cuja matéria se vincule à classificação da denominada Onda Vermelha do Programa Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo.

Art. 23. Em quaisquer das situações descritas neste decreto será obrigatória a observância estrita ao limite máximo de ocupação estabelecida em cada um de seus dispositivos, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços.

Art. 24. A inobservância de quaisquer das regras estabelecidas pelo Município para enfrentamento da pandemia implica na aplicação imediata de multa no valor correspondente a 1.000 (um mil) UFML.

§1º Além da aplicação da multa estabelecida no caput, a autoridade municipal procederá à imediata interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento, pelo prazo de 07 (sete) dias.

§2º No caso de reincidência, a interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento será fixada pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa estabelecida no caput, a cada nova reincidência.

§3º A multa de que trata este artigo será aplicada em face de pessoas físicas ou jurídicas.

§4° As sanções previstas neste artigo não excluem a aplicação de outras previstas na legislação municipal.

Art. 25. Caberá a fiscalização à Vigilância Sanitária Municipal, Fiscais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Fiscais de Obras, e qualquer outro funcionário da Administração Municipal designado para esse fim, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.

Parágrafo único. As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos agindo sempre com equilíbrio, razoabilidade, com ênfase na educação e conscientização dos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social.

Art. 26. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará:

responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal;

Art. 27. As forças policiais, agentes de fiscalização, e demais autoridades intensificarão a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, das vias e logradouros públicos, estando autorizados, em caso de descumprimento, a procederem com o necessário para a cessação da situação de descumprimento das determinações contidas nesse Decreto, registrando, se necessário, a ocorrência policial com todas as consequências criminais do ato.

Art. 28. Deverá, a população em geral, permanecer com as medidas de prevenção da contaminação pelo coronavírus, em especial, através do distanciamento social, uso de máscara e higienização com álcool em gel.

Art. 29. Ficam revogados os decretos nº15.792, DE 28 DE MAIO DE 2021 e nº 15.796, DE 03 DE JUNHO DE 2021, e demais que conflitem com o presente.

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Lavras, em 04 de junho de 2021.

JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal 

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