Quem somos
|
Arquivo
|
Anuncie
|
Contato
|
Sua página inicial


início
prêmios
lavras tem
agenda
busca


Notícias /


Publicada em: 28/05/2021 17:49 - Atualizada em: 28/05/2021 22:16
Decretado Lockdown em Lavras, iniciando às 16h deste domingo, dia 30, até o dia 7 de junho
O decreto foi publicado pela Prefeitura de Lavras nesta sexta-feira, dia 28, no Diário Oficial

Prefeitura de Lavras

.

 @jornaldelavras     @jornaldelavras   (35) 99925.5481

A Prefeitura de Lavras publicou no Diário Oficial do Município (DOM), desta sexta-feira, dia 30, o decreto n. 15.792, que estabelece o "lockdown" como medida de contenção para o enfrentamento do coronavírus em Lavras. Dentre as justificativas para a necessidade do decreto, está a de que o isolamento social se manteve em patamares baixos em Lavras, com índices que impossibilitam a contenção do avanço da pandemia.

Fazem parte  das medidas do "lockdown", a restrição, o fechamento, bloqueio e/ou suspensão das atividades descritas no decreto, e também o toque de recolher entre as 20h e 5h, salvo nos casos específicos estipulados no decreto. 

No período de "lockdown", fica proibida a comercialização (compra e venda) de qualquer tipo de bebida alcoólica em Lavras, bem como o encontro de pessoas, em qualquer horário, nas vias, praças, parques e logradouros públicos, inclusive para a prática de atividades esportivas (orientadas ou não) e reuniões de qualquer natureza. Estão proibidos também a realização de eventos festivos e confraternizações em residências particulares ou alugadas para temporada.

O descumprimento das medidas do decreto acarretará na responsabilização civil, administrativa e penal dos  infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal. E a inobservância de quaisquer das regras estabelecidas pelo Município para enfrentamento da pandemia implica na aplicação imediata de multa no valor correspondente a 1.000 (um mil) UFML, podendo ser aplicada em pessoas físicas ou jurídicas.

As medidas estabelecidas o decreto terão eficácia a partir das 16h deste domingo, dia 30 de maio, até às 23h59 do dia 7 de junho de 2021, quando será realizada nova avaliação e editado novo decreto.

Abaixo, segue o texto do decreto na íntegra.

"Art. 1º Ficam instituídas medidas de "lockdown", de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e a disseminação do Coronavírus SARS-CoV2, responsável pela pandemia de COVID-19.

§1º Considera-se Lockdown, para efeito deste Decreto, o protocolo de emergência destinado a prevenir a mobilidade de pessoas, mediante a restrição, o fechamento, bloqueio e/ou suspensão das atividades descritas no ANEXO ÚNICO e, assim, reduzir o risco iminente à vida provocado pelo Coronavírus SARS-CoV2.

§ 2º As medidas descritas no ANEXO ÚNICO poderão ser suspensas ou prorrogadas de acordo com a análise técnica das autoridades sanitárias locais e por deliberação do Poder Executivo, ouvido o Comitê Intersetorial de Prevenção e Enfrentamento ao Sars-CoV-2 (COVID-19).

Art. 2º Como forma de se conter as aglomerações, fica estabelecida durante o período de "lockdown", o toque de recolher entre as 20:00h e 05:00h horas.

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento em situações em que fique comprovada a emergência.

§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas que estejam autorizadas a funcionar.

Art. 3º No período de "lockdown", a que alude o art. 1º deste Decreto, fica proibida a comercialização (compra e venda) de qualquer tipo de bebida alcoólica neste município.

Art. 4º Fica proibido o encontro de pessoas, em qualquer horário, nas vias, praças, parques e logradouros públicos, inclusive para a prática de atividades esportivas (orientadas ou não) e reuniões de qualquer natureza.

Art. 5º Ficam proibidos os eventos culturais e festivos de qualquer espécie em salões de festas, edículas, chácaras, buffets, clubes e congêneres.

Art. 6º Como medida de se conter a transmissão do vírus e aglomerações, ficam PROIBIDAS a realização eventos festivos e confraternizações em residências particulares ou alugadas para temporada.

Art. 7º Ficam limitados os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto, ao transporte de passageiros assentados.

Art. 8º Caberá a fiscalização à Vigilância Sanitária Municipal e Fiscais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.

Parágrafo único. As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos agindo sempre com equilíbrio, razoabilidade, com ênfase na educação e conscientização dos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social.

Art. 9º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará:  responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal;

Art. 10 As forças policiais, agentes de fiscalização, e demais autoridades intensificarão a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, das vias e logradouros públicos, estando autorizados, em caso de descumprimento, a procederem com o necessário para a cessação da situação de descumprimento das determinações contidas nesse Decreto, registrando, se necessário, a ocorrência policial com todas as consequências criminais do ato.

Art. 11 A inobservância de quaisquer das regras estabelecidas pelo Município para enfrentamento da pandemia implica na aplicação imediata de multa no valor correspondente a 1.000 (um mil) UFML.

§1º Além da aplicação da multa estabelecida no caput, a autoridade municipal procederá à imediata interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento, pelo prazo de 07 (sete) dias.

§2º No caso de reincidência, a interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de funcionamento será fixada pelo prazo de 14 (quatorze) dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa estabelecida no caput, a cada nova reincidência.

§3º A multa de que trata este artigo será aplicada em face de pessoas físicas ou jurídicas.

§4° As sanções previstas neste artigo não excluem a aplicação de outras previstas na legislação municipal.

Art. 12 Deverá, a população em geral, permanecer com as medidas de prevenção da contaminação pelo coronavírus, em especial, através do distanciamento social, uso de máscara e higienização com álcool em gel.

Art. 13 As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 16h00min do dia 30 de maio de 2021 até às 23h59min do dia 07 de junho de 2021, quando será realizada nova avaliação e editado novo decreto.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário e conflitantes.

ANEXO ÚNICO (DECRETO Nº. 15.792/2021)

1 - Somente poderão funcionar durante a vigência do "lockdown" e em regime de "delivery" (entrega à domicilio), proibida a venda de bebidas alcoólicas, mantendo as portas fechadas, as seguintes atividades:

a) Supermercados, mercados, mercearias – assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) ou mais da sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento;

b) Padarias e açougues;

c) Comércio atacado e varejista de hortifrutis;

d) Distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) para uso domiciliar e industrial;

e) Comércio e insumos médico-hospitalares e de higienização;

f) Restaurantes e lanchonetes;

g) Pet shops e Casas Agropecuárias.

h) Hotéis, pousadas e pensões, com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, destinados exclusivamente a pessoas que estejam na cidade a trabalho. Respeitadas todas as regras de higiene e distanciamento social.

2 – Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias somente em casos de emergência, devidamente comprovados.

3 - Postos de combustíveis, poderão funcionar exclusivamente para abastecimento, devendo permanecer fechadas as lojas de conveniência.

4 – As demais atividades não elencadas nos itens 1, 2 e 3 deverão permanecer
suspensas e fechadas.

5 – Em relação aos serviços públicos essenciais, as repartições municipais deverão designar número de servidores suficiente para atendimento essencial à população.

6 – Excetuam-se às regras de fechamento, por sua natureza e essencialidade:

a. Serviços de saúde, dentre eles os dos Hospitais (Santa Casa e Vaz Monteiro), AME, PSF's, Postos de Saúde, UPA, Hospital de Campanha e clínicas de vacinação.

b. Os CRAS funcionarão para atendimento às famílias cadastradas para fornecimento de cestas de alimentação.

c. Serviços de transporte público e privado, logística e industriais.

d. Serviços de Varrição, coleta de resíduos sólidos e capina.

e. Obras públicas emergenciais.

f. Farmácias e Drogarias, podendo receber clientes para realização de testes de Covid e venda de medicamentos, com controle de entrada e medição de temperatura, devendo lacrar as estantes de venda dos demais produtos.

7 - Os serviços administrativos das Repartições de Administração Pública Municipal serão prestados de forma remota (através do portal de internet, telefone, e-mails e outros canais de comunicação).

8 – As agências bancárias funcionarão para pagamento de BPC e outros benefícios.

9 – As atividades de ensino poderão funcionar apenas por meio de ensino remoto e home office.

10 – Fica proibida a realização de excursões.

11 – Fica vedada a entrada e/ou saída de veículos de turismo e de sacoleiros.

12 – Serviços públicos, compreendidos os dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, adotarão as medidas de prevenção e isolamento que entenderem
necessárias, considerando a autonomia dos poderes". 

Prefeitura Municipal de Lavras, 28 de maio de 2021.

JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA PREFEITA

.
.
www.jornaldelavras.com.br
A informação a um click de você 


 

Voltar Envie para um amigo


 www.jornaldelavras.com.br
A informação a um click de você
WhatsApp: (35) 9 9925-5481
Instagram e Facebook: @jornaldelavras