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Publicada em: 12/04/2021 22:50 - Atualizada em: 13/04/2021 09:58
Prefeitura de Lavras publica novo decreto sobre o funcionamento das atividades comerciais no município
Através do Decreto, o Governo de Lavras flexibilizou a Onda Roxa permitindo o funcionamento de atividades até então restritas

Prefeitura de Lavras

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 @jornaldelavras     @jornaldelavras   (35) 99925.5481
 

O Governo de Lavras publicou na noite desta segunda-feira, dia 12, no Diário Oficial do Município, o decreto n. 15.749, prorrogando a Onda Roxa, mas permitindo o funcionamento de muitas atividades que estavam até então com funcionamento restrito. O decreto entrou em vigor e passou a valer no momento em que foi publicado.  

Houve a regulamentação expressa das atividades em agências bancárias, casas lotéricas e demais estabelecimentos que formem filas; meios de transporte coletivo urbano; comércio varejista de vestuário, calçados, acessórios, lojas de manutenção e venda de equipamentos eletrônicos e informática, papelarias, cursos profissionalizantes, auto escolas, comércio e fabricação de móveis e lojas de departamentos em geral; atividades relacionadas à venda de produtos alimentícios, tais como bares, sorveterias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres; drogarias e farmácias, supermercados, mercados, mercearias, hortifrútis, açougue e congêneres ao seguimento de alimentos; academias, estúdios de personal e afins; atividades relacionadas a serviços de institutos de beleza, barbearias;  atividades relacionadas a serviços de manutenção, construção civil, veterinários e de comercialização de produtos de limpeza; atividades relacionadas a serviços de saúde e comercialização de combustíveis; a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios, salões e casas para a realização de festas particulares; atividades de Clubes e Associações Poliesportivas; e também o funcionamento de templos, de qualquer religião.

Às atividades que não tenham sido relacionadas no decreto aplica-se, no que couber, as regras estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais, através das Deliberações Covid-19 nº 130, nº 136 e outras à elas subsequentes, cuja matéria se vincule à classificação da denominada Onda Roxa do Programa Minas Consciente.

Segue o texto do Decreto na íntegra:

Art. 1º No âmbito do Município de Lavras, as atividades econômicas e empresárias locais, deverão observar o que dispõe no presente Decreto e, nos casos não referenciados, o que estabelece o protocolo do Programa Minas Consciente acessível no seguinte endereço eletrônico:

https://www.mg.gov.br/sites/default/files/
paginas/imagens/minasconsciente/
protoc olos/minas_consciente_
protocolo_v3.4_-_onda_roxa_-_
escolas.pdf.

§1º Havendo a presença de infectados nos estabelecimentos, entre clientes e trabalhadores, os mesmos deverão comunicar imediatamente a Vigilância em Saúde do Município, e apresentar plano de adequação e retorno das atividades, sob pena de incidência na multa descrita no §1º do art. 16 deste Decreto.

§2º As agências bancárias, casas lotéricas e demais estabelecimentos que formem filas para atendimento de seus usuários, deverão observar o espaçamento de 3 metros lineares entre os clientes, inclusive na área externa, realizando o controle das mesmas de modo a difundir a informação acerca da necessidade de não aglomeração, sob pena de aplicação da multa descrita no §1º do art.16 deste Decreto.

§3º Fica proibido, nos meios de transporte coletivo urbano, público, por concessão ou privado, a locomoção de passageiros de pé. 

I- as empresas responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros deverão adequar suas linhas, inclusive com a expansão da frota, de modo a atender as disposições deste parágrafo.

II- a inobservância ao disposto neste parágrafo enseja na aplicação da penalidade de multa descrita no §1º do art. 16 deste Decreto.

Art. 2º As atividades relacionadas ao comércio varejista de vestuário, calçados, acessórios, lojas de manutenção e venda de equipamentos eletrônicos e informática, papelarias, cursos profissionalizantes, auto escolas, comércio e fabricação de móveis e lojas de departamentos em geral, poderão funcionar no horário estabelecido entre as 7:00 e 19:00 horas, de segunda a sexta feira.

§1º Fica vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados.

§2º Para todas as atividades descritas no caput deverão ser observadas a ocupação de no máximo 30% (trinta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo Programa do Estado de Minas.

Art. 3º As atividades relacionadas à venda de produtos alimentícios, tais como bares, sorveterias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, poderão funcionar nos horários compreendidos entre as 7:00 e 21:00 horas, com atendimento presencial.

§1º As atividades de que trata este artigo deverão observar, a ocupação de no máximo 30% (trinta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo Programa do Estado de Minas.

I- É vedada a permanência de clientes no balcão e colocação de mesas e cadeiras nos logradouros públicos.

§2º Os atendimentos em mesas deverão limitar-se a ocupação de pessoas do mesmo núcleo familiar que residam no mesmo endereço, ou de até duas pessoas de famílias distintas.

I- É vedada a realização de confraternizações que gerem aglomeração de pessoas contrárias às limitações estabelecidas neste artigo, sob pena de incidência da multa prevista no §1º do art. 16 deste Decreto. 

§3º Após às 21:00 horas fica autorizado a continuidade da atividade somente no sistema de entregas a domicílio, vedada a permanência no local.

§4º Aos sábados e domingos, as atividades relacionadas no caput deverão observar horário de funcionamento específico, compreendido entre as 7:00 e 15:00 horas, observadas as condições de ocupação estabelecidas neste artigo.

§5º Nos estabelecimentos que atendam pelo sistema self service, é obrigatório a disponibilização pelo estabelecimento e uso pelos clientes de luvas descartáveis e máscara quando do acesso ao buffet.

I- Preferencialmente, caberá ao estabelecimento a disponibilização de colaborador individualizado a servir os usuários.

Art. 4º As atividades de padarias e confeitarias poderão funcionar de segunda a domingo das 5:00 às 20:00 horas, para atendimento no local.

Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 30% (trinta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 5º As atividades relacionadas a Drogarias e Farmácias deverão funcionar no horário compreendido entre 5:00 e 22:00 horas de domingo a domingo.

§1º. Não se aplica a limitação de horário estabelecida no caput quando tratar-se de atendimento de plantão.

§2º. As atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 30% (trinta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 6º As atividades de supermercados, mercados, mercearias, hortifrútis, açougue e congêneres ao seguimento de alimentos, poderão funcionar de segunda a sábado, nos horários compreendidos entre 7:00 e 22:00 horas.

§1º Aos domingos e feriados o horário de funcionamento deverá observar o período compreendido entre 7:00 e 17:00 horas.

§2º Para todas as atividades descritas no caput deste deverão ser observadas a ocupação de no máximo 30% (trinta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os clientes, e o máximo de um cliente a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 7º Os templos, de qualquer religião, para fins de pregação da fé, deverão observar os horários compreendido entre 8:00 e 20:00 horas. Parágrafo Único. Os templos deverão observar a ocupação de no máximo 30% (trinta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os fieis, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 8º As atividades de Clubes e Associações Poliesportivas poderão funcionar nos horários compreendidos entre 6:00 e 20:00 horas, de segunda a sexta feira, vedada a utilização de saunas, vestiários, prática de esportes coletivos e de contato, tais como futebol, vôlei, handebol, basquete, lutas, dentre outras.

§1º. A utilização de piscinas, para prática de esportes individuais, deverá observar a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados), assim considerando o tamanho total da área, em metros quadrados, dividida por 10 (dez), observando-se o distanciamento linear de 3 metros entre os praticantes.

Art. 9º As academias, estúdios de personal e afins, deverão funcionar de segunda a sexta feira, nos horários compreendidos entre 6:00 e 21:00 horas, de segunda a sexta feira, vedadas as aulas coletivas de dança, jump, esportes de contato, lutas, dentre outras.

§1º Fica proibida a abertura dos estabelecimentos a que faz menção o caput deste artigo aos sábados, domingos e feriados.

§2º Em quaisquer das situações previstas neste artigo os estabelecimentos deverão atender por agendamento, na qual deverá constar nome completo, RG, CPF, telefone, e endereço dos clientes, de modo a objetivar o monitoramento dos usuários e controle no caso de infecções por Covid-19.

§3º Para as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 30% (trinta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os usuários, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara obrigatório e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

§4º Nas atividades relacionadas a atividades em piscinas, o distanciamento deverá ser calculado em relação a dimensão da piscina, o qual os praticantes deverão manter distanciamento linear de 3 metros entre os praticantes, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), vedado uso de vestiário e espaços comuns.

Art. 10. As atividades relacionadas a serviços de institutos de beleza, barbearias e afins poderão funcionar no horário compreendido entre 8:00 e 20:00 horas, de segunda a sexta feira, mediante agendamento de horários, devendo manter lista de todos os atendidos, constando nome completo, RG, CPF, endereço, telefone, e endereço, com objetivo de monitoramento dos usuários e controle no caso de infecções por Covid-19.

§1º. Aos sábados de 8:00 às 14:00 horas.

§2º. Fica vedado o funcionamento das atividades descritas no caput deste artigo aos domingos e feriados.

§3º. Para as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser observadas a ocupação de no máximo 30% (trinta por cento) relativo ao número de ocupação constante do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o distanciamento linear de 3 metros entre os usuários, e o máximo de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), uso de máscara e disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços, bem como demais protocolos sanitários estabelecidos pelo programa do Estado de Minas.

Art. 11. As atividades relacionadas a serviços de manutenção, construção civil, veterinários e de comercialização de produtos de limpeza, poderão funcionar nos horários compreendidos entre 8:00 e 18:00 horas, e, nos casos de urgência e emergência, sem restrição de horários.

Art. 12. As atividades relacionadas a serviços de saúde e comercialização de combustíveis poderão funcionar sem restrição de horários, observadas as medidas de prevenção e distanciamento necessário ao combate de proliferação do Corona Vírus.

Art. 13. Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios, salões e casas para a realização de festas particulares, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural. 

Parágrafo único. Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput, os proprietários de imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador.

Art. 14. Às atividades que eventualmente não tenham sido relacionadas no presente decreto aplica-se, no que couber, as regras estabelecidas pelo Estado de Minas Gerais, através das Deliberações Covid-19 nº 130, nº 136 e outras à elas subsequentes, cuja matéria se vincule à classificação da denominada Onda Roxa do Programa Minas Consciente.

Art. 15. Em quaisquer das situações descritas neste decreto será obrigatória a observância estrita ao limite máximo de ocupação estabelecida em cada um de seus dispositivos, o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel para higienização dos usuários dos serviços.

Art.16. A inobservância das regras constantes neste decreto implica na notificação do estabelecimento por parte dos agentes públicos municipais.

§1º. No caso de reincidência fica estabelecida a aplicação de multa no valor correspondente a 1.000 UFML.

§2º. Persistida a reincidência fica determinada a suspensão das atividades do estabelecimento infrator pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§3º. No caso de reiterado descumprimento às disposições deste decreto, assim considerada a continua infringência, mesmo após a aplicação das sanções acima descritas, fica autorizado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, a imediata suspensão do alvará de funcionamento e lacramento do estabelecimento, que perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 17. As disposições estabelecidas em decretos anteriores e não conflitantes com as aqui discriminadas permanecem inalteradas, revogando-se aquelas em contrário.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade até disposição em contrário.

JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

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