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Publicada em: 30/03/2021 23:34 - Atualizada em: 31/03/2021 11:59
Prefeitura de Lavras publica novo decreto com medidas de enfrentamento ao coronavírus em dias específicos
O período diz respeito a dias desta Semana Santa

Prefeitura de Lavras

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Na noite desta terça-feira, dia 30, o Governo de Lavras publicou o decreto n. 15.745 no Diário Oficial do Município (DOU), estabelecendo normas de funcionamento das atividades econômicas.

De acordo com as justificativas expostas pelo Governo Municipal, foi necessário o recrudescimento das medidas de enfrentamento por causa da ocupação dos leitos e também por causa de parte da população que não está se mobilizando para atender as medidas de prevenção, como o isolamento social, o distanciamento, uso de máscaras e outras medidas.

De acordo com o decreto publicado, fica estendida até 4 de abril a vinculação de Lavras à Onda Roxa do Minas Consciente.

Além disso, será suspensa toda atividade econômica em Lavras nos dias 2, 3 e 4 de abril, sexta-feira Santa, sábado e domingo, a exceção das atividades essenciais, assim consideradas: serviços de saúde em casos de urgência e emergência, farmácias e drogarias, supermercados, mercados, açougues e verdurões. Nestas datas, os serviços não considerados como essenciais poderão funcionar mediante entrega e atendimento em domicílio, vedada a retirada em balcão ou no local.

Veja o teor do decreto 15.745 na íntegra:

Art. 1º Fica estendida até 04 de abril de 2021 a vinculação do Município de Lavras à "Onda Roxa" do Plano Minas Consciente, aplicando-se incondicionalmente o seu respectivo Protocolo, acessível no seguinte endereço eletrônico: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/
imagens/minasconsciente/plano_minas_consciente_3.4.pdf,
atendidas as condições previstas neste decreto.

Art. 2º Fica determinada a suspensão de todas atividades econômicas, nos dias 02, 03 e 04 de abril de 2021, sexta-feira Santa, sábado e domingo, a exceção das atividades essenciais, assim consideradas: serviços de saúde em casos de urgência e emergência, farmácias e drogarias, supermercados, mercados, açougues e verdurões.

§1º Nas datas especificadas no caput os serviços não considerados como essenciais poderão funcionar mediante entrega e atendimento em domicílio, vedada a retirada em balcão ou no local.

§2º A vedação constante do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, a bares, restaurantes e estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas.

Art. 3° Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntos, sem prejuízo das atividades internas necessárias a transmissão de eventos sem público.

Parágrafo único - Ficam excetuados apenas eventos virtuais, com presença no local restrita aos organizadores e participantes diretos, desde que respeitados os protocolos sanitários.

Art. 4º No período compreendido entre os dias 31 de março e 04 de abril fica proibido a atividade de food truck, nas praças e demais logradouros públicos.

Art. 5° Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios, salões e casas para a realização de eventos particulares ou veraneio, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

Parágrafo único. Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador.

Art. 6° Fica proibida a utilização de praças e outros espaços públicos para a prática de quaisquer atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período de vigência deste Decreto.

Parágrafo único - Poderão ser apreendidos, pelo prazo de até cinco dias, veículos e/ou equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos, que forem utilizados para a prática descrita no caput deste artigo.

Art. 7º A inobservância das regras constantes neste decreto implica na notificação do estabelecimento por parte dos agentes públicos municipais.

§1º. No caso de reincidência fica estabelecida a aplicação de multa no valor correspondente a 1.000 (um mil) UFML.

§2º Persistida a reincidência fica determinada a suspensão das atividades do estabelecimento infrator pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§3º No caso de reiterado descumprimento às disposições deste decreto, assim considerada a contínua infringência, mesmo após a aplicação das sanções acima descritas, fica autorizado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, a imediata suspensão do alvará de funcionamento e lacramento do estabelecimento, que perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º No dia 05 de abril de 2021 será publicada nova normativa a respeito do funcionamento das atividades econômicas no Município de Lavras.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

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