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Publicada em: 11/03/2021 20:55 - Atualizada em: 12/03/2021 09:11
Prefeitura de Lavras decreta toque de recolher e outras restrições para tentar conter o avanço do coronavírus
O descumprimento de determinações previstas no decreto, acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal

Prefeitura de Lavras

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 @jornaldelavras     @jornaldelavras   (35) 99925.5481

Na edição do Diário Oficial do Município de hoje, dia 11, foi publicado o decreto n. 15.730, que institui restrições indicadas como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da Covid-19.

O decreto institui o toque de recolher no município, restringindo a locomoção noturna em Lavras, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 5h, de 12 de março até 22 de março.

Ficam excetuadas as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

As atividades socioeconômicas no município deverão observar os horários de funcionamento, previstos no Anexo Único do Decreto nº. 15.684, de 04 de fevereiro de 2021, quando houver, sendo vedado o funcionamento no período toque de recolher, ressalvadas as hipóteses previstas no decreto publicado hoje. Os demais,  deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do início do toque de recolher, podendo, a critério do empregador, estabelecer período de tempo superior a este, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

O toque de recolher não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

Ficam excetuados do toque de recolher: o funcionamento das atividades relacionadas à saúde, à segurança e à assistência; o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins; os serviços de limpeza pública e manutenção urbana; os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentos, farmácia e medicamentos;  as atividades profissionais de transporte privado de passageiros; a circulação dos meios de transporte coletivo; o funcionamento de postos de combustíveis. 

Excepcionalmente, ficam autorizados, durante o toque de recolher, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores, podendo ser exigido pelo Poder Público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade e a necessidade do deslocamento, conforme modelo anexo ao decreto publicado hoje.

O decreto também reforçou a obrigatoriedade do uso de máscaras: fica proibida a circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público, de uso coletivo, ou privado, bem como a circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares.

Atividades esportivas, o retorno da educação básica, a realização de eventos e outras atividades também foram tratados do decreto.

Qualquer hipótese de descumprimento das determinações previstas no decreto, acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal e a aplicação das sanções previstas na legislação, podendo ser acionada a Polícia Militar e encaminhado os fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis quanto a apuração da incidência dos artigos 268 e 330 do Código Penal. O decreto também traz penas para os estabelecimentos que descumprirem as medidas impostas.

O Decreto na íntegra pode ser conferido a seguir:

"Art. 1º. Fica o Município mantido na onda "Amarela" do Programa Minas Consciente, seguindo-se as regras do programa que não conflitem com o presente Decreto, sendo na hipótese de conflito válido os termos do presente.

Art. 2º. Ficam suspensos o retorno dos segmentos da educação básica do Inciso II, e demais constantes no Art. 1º do DECRETO Nº. 15.711, DE 1º DE MARÇO DE 2021, até posterior deliberação do Município de Lavras.

Art. 3º. Fica determinado o toque de recolher, mediante a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 05h, de 12 de março até 22 de março de 2021, em todo o território do Município de Lavras, em conformidade com as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Para o funcionamento de todas as atividades socioeconômicas no Município, fica determinada a observância dos horários de funcionamento, previstos no Anexo Único do Decreto nº. 15.684, de 04 de fevereiro de 2021, quando houver, sendo vedado o funcionamento no período estabelecido no caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, podendo, a critério do empregador, estabelecer período de tempo superior a este, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 3º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 4º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 5º Ficam proibidos serviços de entretenimento simplificados, como voz e violão e congêneres, nos estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e similares, os quais deverão encerrar o atendimento presencial até o horário estabelecido no caput deste artigo, após, sendo permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação.

§ 6º Ficam excetuados da vedação prevista neste artigo:

I - o funcionamento das atividades relacionadas à saúde, à segurança e à assistência;

II - o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

III - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

IV - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentos, farmácia e medicamentos;

V - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros;

VI - a circulação dos meios de transporte coletivo;

VII - o funcionamento de postos de combustíveis.

Art. 4º. Excepcionalmente, ficam autorizados, durante o período de restrição previsto no art. 3º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores, podendo ser exigido pelo Poder Público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade e a necessidade do deslocamento, conforme modelo anexo a este Decreto.

Art. 5º. Fica proibida a circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público, de uso coletivo, ou privado, bem como a circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares.

Art. 6º. Fica vedada, em todo o território municipal, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, no período estabelecido no art. 3º, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 7º. Fica suspensa a realização de qualquer evento e atividade, público ou privado, de qualquer natureza, em todo o território municipal, no período estabelecido no art. 3º, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, inclusive para aqueles de pequeno porte de que trata o protocolo para a onda vermelha do Programa Minas Consciente, tais como: eventos desportivos, cerimônias, festas e eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades, passeatas e afins, bem como aulas coletivas em academias.

Parágrafo único - As feiras livres poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, sendo vedado o consumo no local e os serviços de entretenimento simplificados, como voz e violão e congêneres, bem como as atividades de recreação e lazer.

Art. 8º. Fica proibida, no período estabelecido no art. 3º, a prática de atividades coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas, em praças, locais turísticos e esportivos e outros locais públicos.

Art. 9º. Em qualquer hipótese de descumprimento das determinações previstas neste Decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal e a aplicação das sanções previstas na legislação, podendo ser acionada a Polícia Militar e encaminhado os fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis quanto a apuração da incidência dos artigos 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do disposto neste Decreto.

Art.10. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações previstas neste Decreto serão notificados pelas equipes da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, e/ou demais agentes de fiscalização do Município, com a respectiva lavratura do Auto de Infração.

Art.11. Na hipótese de reincidência serão suspensos pelos seguintes prazos o Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, bem como o Alvará de Licenciamento Sanitário, quando for o caso, além de outras cominações legais, inclusive multa:

I - primeira reincidência, suspensão pelo prazo de 10 (dez) dias;

II - segunda reincidência, suspensão enquanto perdurar a pandemia;

III - terceira reincidência, cassação dos respectivos Alvarás.

§ 1º Em qualquer hipótese de descumprimento das determinações previstas neste Decreto poderá ser acionada a Polícia Militar e encaminhado os fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis.

§ 2º Na fiscalização dos estabelecimentos que descumprirem as determinações previstas neste Decreto, se constatada a ausência de Alvará de Localização e Funcionamento ou de inscrição municipal, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária municipal, cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do Alvará.

§ 3º Na hipótese de realização de eventos em desacordo com as diretrizes e limitadores existentes no protocolo do Plano Minas Conscientes, seja em espaços públicos ou privados, será aplicada a penalidade de suspensão da atividade ou interdição do imóvel, devendo ainda ser acionada a Polícia Militar e encaminhado os fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis.

Art.12. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de análise da Vigilância em Saúde em apoio ao Poder Executivo.

Art.13. Revogam-se as disposições em contrário e conflituosas, sem prejuízo das demais normas de regulação anteriormente publicadas com ele compatíveis.

Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de março de 2021.

JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal"

 

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