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Publicada em: 08/07/2020 20:40 - Atualizada em: 09/07/2020 08:51
Publicado o decreto que suspende o funcionamento do comércio em Lavras
Inicialmente, o decreto terá validade até o dia 25 de julho

Prefeitura de Lavras

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 @jornaldelavras     @jornaldelavras   (35) 99925.5481
 

Na tarde desta quarta-feira, dia 8, o Prefeito José Cherem fez uma transmissão ao vivo para anunciar que decidiu fechar o comércio novamente em Lavras. 

A justificativa é o crescente número de infectados pelo coronavírus na cidade e na região e o objetivo de diminuir o cliclo de contágio. 

Na noite de hoje foi publicado o decreto contendo as regras desta decisão e constando o que poderá continuar a funcionar. Segue o texto dos dispositivos na íntegra: 

Art. 1º.Fica suspenso, no período de 11 a 25 de julho de 2.020, o funcionamento de todas as atividades comerciais e prestação de serviços, no âmbito do Município de Lavras, salvo os seguintes casos:

I –os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias e quitandas;

II – as atividades hoteleiras e similares, respeitada a lotação máxima de 30% (trinta por cento), limitando-se ao fornecimento de alimentação pronta somente aos seus hospedes;

III – serviços funerários, condicionado a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência e utilização de máscara pelos prestadores de serviço;

IV – distribuidores e revendedores de gás e água;

V – estabelecimentos bancários;

VI –oficinas mecânicas e borracharias;

VII–clínicas de vacinação;

VIII–setor industrial e construção civil;

IX – fornecedores de materiais e/ou prestação de serviços médico-hospitalares;

X – a cadeia industrial de alimentos;

XI – farmácias e drogarias;

XII – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XIII – tratamento e abastecimento de água;

XIV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

XV – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

XVI – agências lotéricas;

XVII- agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XVIII – atividades relacionadas ao fornecimento de combustíveis, terá seu horário de funcionamento restrito das 6 às 21 horas;

XIX–bares, restaurantes, lanchonetes e similares à retirada de produtos diretamente no estabelecimento ou serviços de entrega a domicílio, condicionado a permanência máxima de 10 (dez) funcionários no ambiente de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a ausência de aglomeração, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de calamidade pública e utilização de máscara pelos prestadores de serviços;

XX – os serviços de tecnologia, condicionado a permanência máxima de 10 (dez) funcionários no ambiente de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência e utilização de máscara pelos prestadores de serviços;

XXI –serviços veterinários, somente atendimento de urgência, emergência e aqueles considerados inadiáveis, devidamente atestados pelo responsável técnico do estabelecimento;

XXII–comércios óticos, com horário reduzido, das 08:00 às 12:00 horas, condicionado a permanência máxima de 10 (dez) funcionários no ambiente de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a ausência de aglomeração, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência e utilização de máscara pelos prestadores de serviços;

XXIII – comércio de alimentos e acessório para animais, com horário reduzido, das 13:00 às 17:00 horas, condicionado a permanência máxima de 10 (dez) funcionários no ambiente de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a ausência de aglomeração, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência e utilização de máscara pelos prestadores de serviços XXIV–as demais atividades comerciais que impliquem em fornecimento de produtos poderão ser realizadas através de entrega a domicílio ou à retirada de produtos diretamente no estabelecimento, condicionado a permanência máxima de 10 (dez) funcionários por ambiente de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, mantendo-se de portas fechadas e utilização de máscara pelos prestadores de serviços;

§1º. Fica suspensa a realização de feiras.

§ 2º. Ficam suspensos os serviços de locação de brinquedos infantis e a venda de produtos por ambulantes.

§3º. Fica suspensa a análise e expedição de novos alvarás de funcionamento e localização no âmbito do Município de Lavras por tempo indeterminado.

§4º. Para o exercício das atividades previstas no caput todos os funcionários do estabelecimento e clientes deverão observar a obrigatoriedade do uso de mascará e a adoção das rotinas de asseio e desinfecção, inclusive a disponibilização de álcool em gel 70%.

§5º. No caso dos incisos XIX, XX e XXIV do caput, é vedado o ingresso do cliente no interior do estabelecimento.

Art. 2º. Em caráter excepcional, no período de 11 a 25 de julho de 2.020, ficam suspensos no âmbito do Município de Lavras, os seguintes serviços públicos e privados:

I – os exames de análises clínicas (laboratoriais) e de imagens, salvo caso de urgência, emergência e aqueles considerados inadiáveis;

II –os procedimentos eletivos;

III– os procedimentos médicos, fisioterápicos e odontológicos, salvo caso de urgência, emergência e aqueles considerados inadiáveis.

§ 1º. Os casos constantes dos incisos I e III, deverão ser atestados por profissional devidamente cadastrado como responsável técnico do estabelecimento.

§ 2º. A suspensão de que trata o caput não se aplica às consultas, exames e procedimentos para atendimento de gestantes e puérperas.

Art. 3º. O descumprimento das medidas constantes do presente Decreto implica nas sanções administrativas constantes do artigo 43, do Decreto nº 15.376, de 21 de abril de 2020.

Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 25 de julho de 2020.

JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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