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Publicada em: 26/03/2020 23:02 - Atualizada em: 27/03/2020 09:12
Lotéricas, salões de beleza, barbearias e oficinas mecânicas foram autorizados a reabrir em Lavras
Prefeito José Cherem segue parte de decreto federal e cobra posicionamento do presidente Jair Bolsonaro

Prefeito José Cherem, durante seu pronunciamento na noite4 de hoje

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 @jornaldelavras     @jornaldelavras   (35) 99925.5481

O presidente Jair Bolsonaro decretou as casas lotéricas sejam reabertas e hoje, quinta-feira, dia 26, o prefeito José Cherem autorizou, através de decreto municipal, a reabertura das lotéricas atendendo ao decreto federal. A ideia é evitar que haja uma corrida as agências bancárias neste final e início de mês. Com a reabertura das casas lotéricas, vai haver uma pulverização de pessoas.

Também estarão autorizados a reabrir, a partir de amanhã, as oficinas mecânicas e os salões de barbeiros e de beleza. Todos estes estabelecimentos devem seguir normas de higiene e de atendimento, evitando o acúmulo de pessoas em suas dependências.

O prefeito José Cherem, na noite de hoje, usou sua rede social para se pronunciar. Ele falou da gravidade da epidemia que fechou Nova York, Madri e São Paulo, que é o epicentro da pandemia no Brasil. Confira o pronunciamento do prefeito José Cherem no vídeo abaixo:

 

Seguem, na íntegra, os dispositivos do Decreto n. 15.349:

Art. 1o. O artigo 1o do Decreto 15.344, de 20 de março de 2.020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o. Em caráter temporário e por período indeterminado, fica suspenso o funcionamento de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Lavras, salvo os seguintes casos:

I - as atividades relacionadas ao fornecimento de alimentos, de medicamentos, e materiais e/ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II – as atividades hoteleiras e similares, respeitada a lotação máxima de 30% (trinta por cento), limitando-se ao fornecimento de alimentação pronta somente aos seus hospedes;

III – serviços funerários, condicionado a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência e utilização de máscara pelos prestadores de serviço;

IV – distribuidores e revendedores de gás e água;

V – estabelecimentos bancários;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – clínicas de vacinação;

VIII – setor industrial;

IX – estabelecimentos comerciais que realizam fornecimento de produtos através de entrega a domicílio, condicionado a permanência máxima de 10 (dez) funcionários por ambiente de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, mantendo-se de portas fechadas e utilização de máscara pelos prestadores de serviços;

X - bares, restaurantes, lanchonetes e similares a retirada de produtos diretamente no estabelecimento, condicionado a permanência máxima de 10 (dez) funcionários no ambiente de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a ausência de aglomeração, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência e utilização de máscara pelos prestadores de serviços; 

XI – serviços de tecnologia, condicionado a permanência máxima de 10 (dez) funcionários no ambiente de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência e utilização de máscara pelos prestadores de serviços;

XII – atividades relacionadas ao fornecimento de combustíveis, condicionada a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, utilização de máscara e horário de funcionamento das 6 às 21 horas;

XIII - atividades de barbearia e cabelereiros;

XIV - oficinas mecânicas;

XV - casas lotéricas;

§ 1o. Fica suspensa, por período indeterminado, a realização de feiras, competindo a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a notificação dos feirantes e interessados. (NR)

§ 2o Ficam suspensos os serviços de locação de brinquedos infantis e a venda de produtos por ambulantes.

§3o. Fica suspensa a análise e expedição de novos alvarás de funcionamento e localização no âmbito do Município de Lavras por tempo indeterminado.

§ 4o Os postos de combustíveis que mantêm contrato com o Poder Público Municipal ou Estadual, exército e com pessoas jurídicas que exerçam atividades médico-hospitalares poderão realizar o atendimento destes, mediante apresentação de documentação comprobatória, em horário diverso daquele estabelecido pelo inciso XII.

§5o. O funcionamento dos estabelecimentos bancários e das casas lotéricas, de que tratam os incisos V e XV do caput, fica condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:

I – manter, no interior das agências, a quantidade máxima de 10 (dez) clientes para os estabelecimentos bancários e 05 (cinco) clientes para as casas lotéricas, observada, em ambos os casos, a distanciação física mínima entre pessoas de 2 (dois) metros, conforme recomendações das autoridades sanitárias; II – designar horário para atendimento prioritário das pessoas enquadradas como grupo de risco, conforme orientação do Ministério da Saúde;

III – recomendar aos clientes que privilegiem os canais de atendimento digital;

IV – realizar o controle do fluxo de pessoas a serem atendidas nas entradas das agências, evitando filas e aglomeração de pessoas.

V - adotar rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

 VI – utilização de máscara pelos funcionários;

VII – disponibilização de álcool em gel na entrada das agências para higienização.

§6o. O funcionamento dos estabelecimentos de barbearia e cabeleireiros de que trata o inciso XIII, fica condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:

I – manter em seu interior a quantidade máxima de 05 (cinco) pessoas por ambiente, observada a distanciação física mínima entre clientes de 2 (dois) metros, conforme recomendações das autoridades sanitárias;

II – designar horário para atendimento dos clientes, evitando a aglomeração de pessoas.

III - adotar rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

IV – utilização de máscara pelos funcionários;

V – disponibilização de álcool em gel para higienização dos clientes.

§7o. O funcionamento de oficinas mecânicas de que trata o inciso XIV, fica condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:

I – manter em seu interior a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por ambiente, observada a distanciação física mínima entre pessoas de 2 (dois) metros, conforme recomendações das autoridades sanitárias;

II- adotar rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

III – utilização de máscara pelos funcionários;

IV– disponibilização de álcool em gel para higienização dos clientes.

§8o. Fica condicionado o funcionamento dos supermercados e mercearias, no âmbito do Município de Lavras, ao cumprimento das seguintes medidas:

I – deverão ter uma ocupação máxima indicativa de 1 (uma) pessoa para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área de vendas;

II – designar horário para atendimento prioritário das pessoas enquadradas como grupo de risco, conforme orientação do Ministério da Saúde;

III – realizar o controle do fluxo de pessoas a serem atendidas nas entradas dos estabelecimentos, evitando filas e aglomeração de pessoas.

IV - adotar rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

V – utilização de máscara pelos funcionários;

VI – disponibilização de álcool em gel na entrada das agências para higienização.

Art. 2o. Ficam suspensas pelo período de 60 (sessenta) dias as inspeções sanitárias para emissão/renovação de alvará, realizadas pela Autoridade Sanitária Municipal, nos estabelecimentos de serviço de saúde e nos estabelecimentos de serviço de interesse da saúde como instituições de longa permanência para idosos, presídios, unidades socioeducativas e comunidades terapêuticas.

Art. 3o. Ficam mantidas as inspeções sanitárias nos casos emergenciais, em que houver risco iminente ou dano à saúde da população.

Art. 4o. Os alvarás sanitários dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário poderão ter o prazo de validade prorrogado pela autoridade municipal competente, nos casos em que os serviços atenderem os critérios estabelecidos na Resolução SES/MG no 5711, de 02 de maio de 2017.

Art. 5o. Permanecem inalteradas as disposições do art. 4o do Decreto Municipal no 15.345, de 21 de março de 2020, e art. 1o do Decreto Municipal no 15.347, de 23 de março de 2020.

Art. 6o. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo Poder executivo, sob pena de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 7o. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. 

Art. 8o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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