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Publicada em: 24/03/2020 23:40 - Atualizada em: 25/03/2020 09:55
Prefeito de Lavras publicou decreto com regras que supermercados deverão seguir
Decreto também normatizou sobre coleta seletiva, deslocamentos de pacientes para consultas especializadas e cirurgias eletivas e outros

Prefeito José Cherem, que assinou decreto normatizando atendimento nos supermercados

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 @jornaldelavras     @jornaldelavras   (35) 99925.5481

O prefeito José Cherem assinou na tarde de hoje, terça-feira, dia 24 um decreto que normatiza o atendimento em supermercados de Lavras.

A partir de amanhã, quarta-feira, dia 25, todas as lojas deverão ter uma ocupação máxima uma pessoa para cada 25 metros quadrados de área de vendas. Os supermercados deverão também designar horário para atendimento prioritário das pessoas enquadradas como grupo de risco, conforme orientação do Ministério da Saúde. Também controlar o fluxo de pessoas a serem atendidas nas entradas dos estabelecimentos, evitando filas e aglomeração de pessoas. 

As recomendações do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde (OMS), como limpeza, higienização e desinfecção terão que ser cumpridas durante o período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária.

O decreto também suspende a coleta seletiva de materiais recicláveis, bem como o recebimento no centro de triagem, também ficam suspensas o recebimento de resíduos nas usinas de compostagem oriundos do Serviço de Limpeza Urbana do Município de Lavras.

Na área da saúde ficam suspensas, no âmbito do município de Lavras, por prazo indeterminado, os deslocamentos de pacientes para consultas especializadas e cirurgias eletivas via TFD (Tratamento Fora Domicílio), exceto para realização de tratamento oncológico; transferências hospitalares via SUS fácil e alta hospitalar; transferências de pacientes da unidade de urgência e emergência/UPA 24 horas que necessitam de internação hospitalar. 

Para melhor entendimento, os dispositivos do decreto estão sendo publicados na íntegra:

Art. 1o. Fica condicionado o funcionamento dos supermercados e mercearias, no âmbito do Município de Lavras, ao cumprimento das seguintes medidas:

I – deverão ter uma ocupação máxima indicativa de 1 (uma) pessoa para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área de vendas;

II – designar horário para atendimento prioritário das pessoas enquadradas como grupo de risco, conforme orientação do Ministério da Saúde;

III – realizar o controle do fluxo de pessoas a serem atendidas nas entradas dos estabelecimentos, evitando filas e aglomeração de pessoas.

IV - adotar rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

V – utilização de máscara pelos funcionários;

VI – disponibilização de álcool em gel na entrada das agências para higienização.

Art. 2o. Ficam suspensas, no âmbito do Município de Lavras, por prazo indeterminado, as atividades de coleta seletiva, recebimento e a triagem dos resíduos sólidos recicláveis nos centros de triagem e o recebimento de resíduos nas usinas de compostagem oriundos do Serviço de Limpeza Urbana do Município de Lavras.

Art. 3o. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6o e 7o do Decreto no 15.339, ficam autorizados os titulares dos órgãos da Administração Direta e Autarquias, definirem escalas, revezamentos e horários para a execução dos trabalhos internos de cada órgão pelos respectivos servidores, devendo ser observadas a necessidade dos serviços essenciais, o interesse público e as recomendações das autoridades sanitárias e de saúde competentes.

Art. 4o. Ficam suspensas, no âmbito do município de Lavras, por prazo indeterminado, os deslocamentos de pacientes para consultas especializadas e cirurgias eletivas via TFD (Tratamento Fora Domicílio), exceto:

I- Para realização de tratamento oncológico;

II- Para transferências hospitalares via SUS fácil e alta hospitalar;

III- Para transferências de pacientes da unidade de urgência e emergência/UPA 24 horas que necessitam de internação hospitalar.

Art. 5o. O §1o do artigo 2o do Decreto 15.347 de 23 de março de 2.020, passa a vigorar acrescido da alínea "i" com a seguinte redação:

Art. 2o (...)
§1o (...)
i) Ouvidoria

Art. 6o. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo Poder executivo, sob pena de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1.977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 7o. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a

qualquer momento.

Art. 8o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal.

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