Quem somos
|
Arquivo
|
Anuncie
|
Contato
|
Sua página inicial


início
prêmios
lavras tem
agenda
busca


notícias /


Publicada em: 21/03/2020 17:15 - Atualizada em: 21/03/2020 23:03
Prefeitura publicou decreto neste sábado com mais medidas restritivas ao comércio de Lavras
Este decreto passa a ter efeito na próxima segunda-feira, dia 23 de março

Prefeitura de Lavras. Foto: Mirante da Bocaina

.

 @jornaldelavras     @jornaldelavras   (35) 99925.5481

Mais um decreto foi publicado pelo prefeito José Cherem, desta vez, na edição extra deste sábado do Diário Diário Oficial do Município, trata-se do Decreto número 15.345, de 21 de março, que dispõe sobre mais medidas para enfrentamento do coronavírus.

Neste decreto, há normas restritivas para o transporte público coletivo urbano, que terão que reduzir 50% da capacidade de lotação e adotar outras medidas. Tem também a determinação de suspensão do atendimento ao público nas repartições públicas, salvo serviços essenciais.

Além disso, através deste decreto foi retirada a obrigatoriedade do funcionamento as atividades referentes aos fornecimento de combustíveis, sendo que os que mantêm contrato com o Poder Público Municipal ou Estadual, exército e com pessoas jurídicas que exerçam atividades médico-hospitalares tem uma norma específica para eles.

Através do decreto foram excluídas expressamente as casas lotéricas da obrigatoriedade de permanecerem funcionando, foi suspenso o funcionamento de qualquer tipo de feira e regulamentado o atendimento realizado por consultórios médicos particulares. 

Veja os dispositivos do  decreto, que estão  publicados abaixo na íntegra:

Art. 1o. Determinar a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do transporte público coletivo urbano, considerando para tanto o número de assentos do veículo e, quando possível, com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.

Paragrafo único – Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana a notificação da concessionária.

Art. 2o. Fica suspenso, em caráter temporário e por período indeterminado, o atendimento ao público nas repartições públicas municipais, mantendo-se a rotina de trabalhos administrativos internos.

§ 1o. O disposto no caput não se aplica às repartições municipais quanto aos serviços públicos que devam ter funcionamento ininterrupto, qual seja, as atividades exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2o. Os consultórios odontológicos públicos terão seu atendimento restrito somente aos casos de urgência e emergência, devendo seu horário de atendimento ser disciplinado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3o. Os casos omissos que denotem situação de emergência serão disciplinados pelo titular da Secretaria, por meio de Portaria.

Art. 3o. O artigo 1o do Decreto 15.344, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o. Em caráter temporário e por período indeterminado,
fica suspenso o funcionamento de todas as atividades
comerciais no âmbito do Município de Lavras, salvo os
seguintes casos:

I - as atividades relacionadas ao fornecimento de alimentos,
de medicamentos, e materiais e/ou prestação de serviços
médico-hospitalares; (NR)

II – as atividades hoteleiras e similares, respeitada a lotação
máxima de 30% (trinta por cento), limitando-se ao
fornecimento de alimentação pronta somente aos seus
hospedes;

III – serviços funerários, condicionado a adoção das rotinas
de asseio e desinfecção no período de emergência e
utilização de máscara pelos prestadores de serviço;
 
IV – distribuidores e revendedores de gás e água;
 
V – estabelecimentos bancários, excluídas as casas
lotéricas; (NR)

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – clínicas de vacinação;

VIII – setor industrial;

IX – estabelecimentos comerciais que realizam fornecimento
de produtos através de entrega a domicílio, condicionado a
permanência máxima de 10 (dez) funcionários por ambiente
de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois)
metros, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no
período de emergência, mantendo-se de portas fechadas e
utilização de máscara pelos prestadores de serviços;

X - bares, restaurantes, lanchonetes e similares a retirada de
produtos diretamente no estabelecimento, condicionado a
permanência máxima de 10 (dez) funcionários no ambiente
de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois)
metros, a ausência de aglomeração, a adoção das rotinas de
asseio e desinfecção no período de emergência e utilização
de máscara pelos prestadores de serviços; e

XI – serviços de tecnologia, condicionado a permanência
máxima de 10 (dez) funcionários no ambiente de trabalho,
com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a
adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de
emergência e utilização de máscara pelos prestadores de
serviços;

XII – as atividades relacionadas ao fornecimento de
combustíveis, condicionada a adoção das rotinas de asseio
e desinfecção no período de emergência, utilização de
máscara e horário de funcionamento das 6 às 21 horas.
(NR)

§ 1o. Fica suspensa, por período indeterminado, a realização
de feiras, competindo a Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento a notificação dos feirantes e
interessados. (NR)

§ 2o Ficam suspensos os serviços de locação de brinquedos
infantis e a venda de produtos por ambulantes.

§ 3o. Fica suspensa a análise e expedição de novos alvarás
de funcionamento e localização no âmbito do Município de
Lavras por tempo indeterminado.
 
§ 4o Os postos de combustíveis que mantêm contrato com o
Poder Público Municipal ou Estadual, exército e com
pessoas jurídicas que exerçam atividades médico-
hospitalares poderão realizar o atendimento destes,
mediante apresentação de documentação comprobatória,
em horário diverso daquele estabelecido pelo inciso XII.
(NR)

Art. 4o. O atendimento realizado por consultórios médicos particulares, no âmbito do Município de Lavras, terá seu funcionamento condicionado ao critério do responsável técnico do estabelecimento.

Parágrafo único - Os profissionais de saúde não poderão sofrer limitação de suas autonomias técnicas pelas operadoras de planos de saúde, devendo ser observada a legislação pertinente.

Art. 5o. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo Poder executivo, sob pena de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 6o. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 7o. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 23 de março de 2020.

JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

.
.
www.jornaldelavras.com.br
A informação a um click de você 


 

Voltar Envie para um amigo


 www.jornaldelavras.com.br
A informação a um click de você
WhatsApp: (35) 9 9925-5481
Instagram e Facebook: @jornaldelavras