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Publicada em: 20/03/2020 19:50 - Atualizada em: 21/03/2020 13:59
Publicado o decreto que restringe o funcionamento do comércio em Lavras
O decreto passa a ter efeito já neste sábado, dia 21 de março

Prefeito de Lavras José Cherem

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 @jornaldelavras     @jornaldelavras   (35) 99925.5481
 

Conforme o prefeito José Cherem anunciou que faria ainda hoje, foi publicado no Diário Oficial do Município na noite desta sexta-feira, o Decreto número 15.344, de 20 de março, que dispõe sobre mais medidas para enfrentamento do coronavírus. Os dispositivos do  decreto estão  publicados abaixo na íntegra:

Art. 1º Em caráter temporário e por período indeterminado, fica suspenso o funcionamento de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Lavras, salvo os seguintes casos:

I - as atividades relacionadas ao fornecimento de alimentos, de medicamentos, de combustíveis e materiais e/ou prestação de serviços médico- hospitalares;

II – as atividades hoteleiras e similares, respeitada a lotação máxima de 30% (trinta por cento), limitando-se ao fornecimento de alimentação pronta somente aos seus hospedes;

III – serviços funerários, condicionado a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência e utilização de máscara pelos prestadores de serviço;

IV – distribuidores e revendedores de gás e água;
V – estabelecimentos bancários;
VI – laboratórios de análises clínicas;
VII – clínicas de vacinação;
VIII – setor industrial;
IX – estabelecimentos comerciais que realizam fornecimento de produtos através de entrega a domicílio, condicionado a permanência máxima de 10 (dez) funcionários por ambiente de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, mantendo-se de portas fechadas e utilização de máscara pelos prestadores de serviços;

X - bares, restaurantes, lanchonetes e similares a retirada de produtos diretamente no estabelecimento, condicionado a permanência máxima de 10 (dez) funcionários no ambiente de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a ausência de aglomeração, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência e utilização de máscara pelos prestadores de serviços; e

XI – serviços de tecnologia, condicionado a permanência máxima de 10 (dez) funcionários no ambiente de trabalho, com distância mínima entre eles de 2 (dois) metros, a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência e utilização de máscara pelos prestadores de serviços.

§ 1o. Fica suspensa a realização de feiras, ressalvado as destinadas à venda de produtos alimentícios.

§ 2o Ficam suspensos os serviços de locação de brinquedos infantis e a venda de produtos por ambulantes.

§ 3o. Fica suspensa a análise e expedição de novos alvarás de funcionamento e localização no âmbito do Município de Lavras por tempo indeterminado.

Art. 2o. Ficam suspensas, no âmbito do Município de Lavras e pelo período de 08 (oito) dias, a partir do dia 23 de março de 2020, as consultas eletivas especializadas realizadas nos ambulatórios médicos especializados, mantendo-se somente as consultas de urgência e emergência.

Paragrafo único – Os profissionais lotados nos ambulatórios médicos especializados deverão permanecer em seus postos, respeitando os seus respectivos horários de trabalho.

Art. 3o. Fica suspensa a realização dos exames eletivos de análises clínicas (laboratoriais) e de imagens no âmbito da Administração Direta e Autárquica e pelo período de 08 (oito) dias, a partir do dia 23 de março de 2020, salvo aqueles considerados de urgência e emergência.

Art. 4o. No âmbito da rede municipal de ensino, fica autorizada a antecipação das férias escolares, previstas para o mês de julho do ano 2020.

Art. 5o. Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos, processos disciplinares e sindicâncias, em trâmite neste Município de Lavras, salvo os prazos dos procedimentos licitatórios.

Art. 6o. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo Poder executivo, sob pena de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 7o. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 8o. Revogam-se as disposições do art. 3o, do Decreto 15.339, de 17 de março de 2020, do art. 2o do Decreto no 15.343, de 19 de março de 2020.
 

Art. 9o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 21 de março de 2020.

JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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