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Publicada em: 28/01/2019 16:45 - Atualizada em: 29/01/2019 07:09
STJ acolhe tese da defesa e declara extinta a pena de outro acusado da morte de colega durante um trote em Lavras
Não cabe mais recurso da decisão, já havendo o trânsito em julgado

Négis Rodarte, criminalista lavrense que atuou em defesa dos estudantes. (Foto: Jornal de Lavras)

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Como já noticiado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou no dia 27 de setembro de 2017, os dois estudantes acusados da morte de um colega durante um trote numa república de Lavras em 2007.

Os dois rapazes, segundo o Ministério Público, exigiram que a vítima ingerisse grande quantidade de bebida alcoólica. De acordo com o MP, o denunciado Fábio Pinheiro Pimenta Neves foi até a cozinha da república e se apoderou, então, de uma garrafa de vodka que lá se encontrava. Chegando à sala, ele e o denunciado Carlos Eduardo exigiram, como "pagamento de prenda" que a vítima bebesse determinada quantidade de vodka.

Após ser realizada a sustentação oral pelo advogado de defesa Négis Rodarte, o Desembargador Relator Doorgal Andrada pediu vista do processo para melhor análise do caso.

Remarcado o julgamento, os desembargadores acolheram parcialmente a tese do advogado Négis Rodarte e julgou extinta a punibilidade pela prescrição com relação ao acusado Fábio Pinheiro Neves e com relação ao acusado Carlos Godoy  reduziu a pena para dois anos e dois meses, convertendo-a em prestação de serviços à comunidade. Tanto a defesa quando o Ministério Público poderiam recorrer da decisão.

Assim sendo, defesa através do advogado Négis Rodarte, não satisfeito com o resultado com relação ao estudante Carlos Eduardo Meireles Godoy, promoveu recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministro Relator Nefi Cordeiro acolhido os argumentos expostos no Recurso Especial, lhe dando provimento para reduzir a pena ainda mais e decretar extinta a punibilidade também deste réu, argumentando: "Reduzida a pena, inegável a superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, que ora declaro, com fundamento no art. 61, do CPP. Nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos a pretensão punitiva estatal, se o máximo da pena é superior a 1 ano e não excede a 2 anos. Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (28/06/2010) e a publicação da sentença condenatória ocorrida em 12/8/2016 (fl. 862), houve o transcurso do lapso temporal de 4 anos, configura-se a prescrição pela pena em concreto, visto que transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos".

Diante desta argumentação, foi dado provimento ao recurso Especial para reduzir a pena e decretar extinção da punibilidade pela prescrição e não cabe mais recurso, já havendo o trânsito em julgado.

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