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Publicada em: 16/04/2018 19:39 - Atualizada em: 17/04/2018 08:55
Canil de Lavras terá que reduzir número de cães, por determinação judicial
Tribunal de Justiça determina que canil do Parque Francisco de Assis reduza o número de cães e instale proteção acústica

Foto extraída do site do Parque Francisco de Assis

 

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Em 2012, três vizinhos que possuem propriedades rurais nas proximidades do canil municipal contrataram o advogado Négis Rodarte para que promovesse uma ação contra o município de Lavras e a sociedade lavrense de proteção aos animais alegando perturbação do sossego e da tranquilidade bem como dos fortes odores de fezes provocados pelo excesso de cães no local, prejudicando com isso inclusive à saúde de familiares. A ação teve o seu andamento normal e após oitiva de testemunha e realização de perícias, o juiz Mario Paulo Franco Montor julgou improcedente a ação.

Não satisfeitos, os autores da ação promoveram recurso para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sendo que em sessão de julgamento ocorrida no dia 20 de fevereiro deste ano, após sustentação oral do advogado contratado pelos vizinhos, o criminalista Négis Rodarte, o desembargador Relator Caetano Levi Lopes, da Segunda Câmara Cível, pediu vista dos autos para nova análise da matéria diante daquilo que foi alegado na tribuna pelo advogado.

Em nova sessão agora em 27 de março, foi dado provimento em parte ao recurso dos vizinhos, acolhendo o argumento do advogado determinando que: "a apelada sociedade lavrense de proteção aos animais promova redução do número de cães do canil Municipal de Lavras de maneira a não ultrapassar o limite de ruídos, nos moldes da NBR 10.151 e da Lei municipal nº3.501 de 2009, de Lavras". Determinou ainda, que: o Município de Lavras promova o recolhimento do excesso de cães em local adequado, até que seja feita a respectiva regularização mediante instalação de isolamento acústico. Assino o prazo de quinze dias úteis para ser cumprida a determinação, a contar da data do julgamento do recurso, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) e até que a obrigação seja cumprida".

O Desembargador Relator foi acompanhado pelos demais desembargadores ainda destacou: "ora o simples fato de estar havendo superação do limite legal de tolerância de ruídos, ainda de forma intercalada, por si, autoriza concluir que a paz, o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos do canil estão sendo comprometidos. Logicamente que, se a lei impõe uma limitação à produção sonora, é porque o excesso pode gerar danos aos que estão expostos ao barulho".

"O canil municipal de Lavras, que no dia perícia judicial, 29.04.2015, contabilizava 320 animais, é um empreendimento de inquestionável utilidade pública. O recolhimento de cães abandonados ou doentes feito no local, além de representar importante instrumento de garantia de direito dos animais, evita que eles sejam colocados em contato com a população propagando doenças".

"Desse modo, a desativação do canil, sem dúvida, poderia gerar danos imensuráveis, sobretudo para os animais abrigados e para a coletividade local. Aliás, a medida não encontra respaldo no conjunto probatório produzido, o qual indica que, fora o excesso de ruídos produzidos pelos cães toda a infraestrutura do abrigo é adequada para o trato de animais". 

"Por outro norte, uma vez que o limite máximo de tolerância de ruídos está sendo no local e isso, conforme salientado anteriormente, tem resultado no comprometimento do sossego dos moradores vizinhos, deve ser imposta limitação ao número de cães de modo a não ultrapassar os níveis estabelecidos na NBR 10.151 e na Lei Municipal nº 3.501 de 2009, de Lavras. Logo, o inconformismo dos recorrentes tem parcial pertinência".

A decisão que deu provimento ao recurso foi unanime, sendo que ainda cabem recursos.

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