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Publicada em: 30/06/2017 10:05 - Atualizada em: 30/06/2017 15:39
Ex-prefeito Silas Costa Pereira se manifesta sobre decisão judicial
O ex-prefeito Silas Costa Pereira divulgou nota para a imprensa sobre notícia de condenação em primeira instância

Ex-prefeito Silas Costa Pereira. Foto: Arquivo Ascom/PML

 

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 @jornaldelavras     @jornaldelavras   (35) 99925.5481
 

O ex-secretário de Governo do ex-prefeito Silas Costa Pereira, José Eustáquio Cardoso, enviou para a redação do Jornal de Lavras, a manifestação do ex-prefeito a respeito da matéria divulgada pelo Jornal de Lavras ontem, quinta-feira, dia 29. Segundo a nota, o ex-Prefeito Municipal Silas Costa Pereira e seu companheiro de chapa, Clóvis Correa da Silva, vêm a público esclarecer que a sentença questiona apenas a forma de contabilização das despesas com água, luz e telefone dos comitês de campanha, bem como de três dos nove carros utilizados na campanha. 

Ainda de acordo com a nota, não houve, portanto, o reconhecimento de qualquer crime eleitoral, mas apenas a discussão sobre o método de declaração de gastos de pequeno valor, inseridos em uma prestação de contas aprovada pela própria Justiça Eleitoral.

Ainda de acordo com a nota, o ex-Prefeito e seu Vice informam que seus advogados formalizarão recurso para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que irá reavaliar amplamente a questão. Na nota, eles reiteram a irrestrita confiança no Poder Judiciário.

 

Para maior esclarecimento, o Jornal de Lavras publica na íntegra a decisão judicial:

 

"Vistos etc.,


Trata-se de Representação Eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO "LAVRAS PODE MAIS" e pelo PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE, do município de Lavras, em face de SILAS COSTA PEREIRA e CLOVIS CORREA DA SILVA, por suposta arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral de 2012.

 

Narram os representantes, em síntese, que os então candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Lavras, aqui representados, teriam realizado gastos de campanha não declarados à Justiça Eleitoral, configurando, assim, abuso de poder econômico, durante a campanha eleitoral de 2012.


Segundo eles, os requeridos teriam: i. contratado um sem número de prestadores de serviços, dos quais apenas cinco foram declarados à Justiça Eleitoral; ii. realizado despesas com água, energia elétrica, internet e telefone para funcionamento do comitê de campanha; e iii. efetuado a locação de veículos para uso durante a campanha, uma vez que apenas a cessão de três veículos foi registrada, e, nas três casos, deixado de consignar essas despesas na prestação de contas enviada à Justiça Eleitoral.


Assim, sustentam ter havido violação ao art. 26 da Lei das Eleições, sendo necessária a declaração de inelegibilidade dos representados, já que comprovada a existência de "caixa 2" e gastos ilícitos de campanha, conforme preceitua o art. 1º, I, j, da LC 64/90.


Juntaram os documentos de fls. 18/219.


Notificados, os representados apresentaram defesa às fls. 249/260, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de decadência e ausência de provas do alegado, e, no mérito: i.que a distribuição de material de campanha foi efetuada sob responsabilidade da empresa "Listen" e de Josecler Alair de Oliveira, com quem firmaram contrato de administração de pessoal; ii. que houve imensa participação na campanha de candidatos a vereador e seus familiares e apoiadores, sendo, portanto, manifestação gratuita de apoio; e iii. que os gastos com energia elétrica e água foram arcados pelo partido, que alugou o espaço onde funcionou o comitê de campanha. Requerendo a improcedência da representação.


Juntaram os documentos de fls. 264/648.


Os representantes manifestaram-se acerca da defesa às fls. 656/665.


Sentença reconhecendo a decadência para ajuizamento da ação, fls. 677/679.


Interposto recurso, o e. TRE-MG deu-lhe provimento, reconhecendo a não ocorrência de decadência (fls. 753/764).


A partir daí foram interpostos diversos tipos de recursos: recurso especial, não tendo ele sido conhecido; agravo de instrumento, que foi negado (fls. 839/840); agravo regimental, negado (fl. 850); embargos de declaração, rejeitados (fls. 871/883); e, por fim, recurso extraordinário.


Com a interposição do recurso extraordinário, a Coligação Lavras Pode Mais, requereu a formação de autos suplementares para prosseguimento do feito, uma vez que o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo. O requerimento foi deferido pelo Ministro Gilmar Mendes, às fls. 893/894, que determinou a remessa dos autos suplementares à origem para julgamento do feito.


Recebidos neste juízo, os autos suplementares foram autuados e a eles foi dado o andamento devido, seguindo o trâmite pertinente.


O PHS especificou provas à fl. 900.


Em sede de AIJ, as partes desistiram da prova oral.


Alegações finais dos requeridos às fls. 908/913. Os representantes não apresentaram alegações finais.


O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer opinando pela procedência da representação, em virtude da existência de gastos não declarados e comprovados na prestação de contas.


Os autos principais retornaram do Supremo Tribunal Federal. Lá, tendo sido negado seguimento ao recurso extraordinário, transitou em julgado a decisão do e. TRE-MG que determinou o retorno dos autos para julgamento da ação, uma vez que não houve decadência. Assim, os autos principais foram apensados aos presentes.


É o relatório. Decido.


A Representação encontra-se corretamente instruída, foram seguidos os trâmites processuais e o rito do art. 22 da LC n.º 64/90.


A demanda trata da Representação prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, que visa apurar, dentre outras coisas, o abuso do poder econômico:


"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos."


O objeto da representação prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições, é a malversação de recursos, o famigerado abuso de poder econômico, e não meras irregularidades na administração financeira de campanha. É consolidado na jurisprudência o entendimento de que o simples descumprimento das normas, por si só, não caracteriza abuso do poder econômico automaticamente, sendo necessária a inequívoca demonstração de que os recursos foram captados ou usados de maneira abusiva e ilícita. Senão vejamos:


Recurso eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo - AIME. Alegação de abuso de poder econômico. Improcedência. AGRAVO RETIDO. Contradita apresentada pelos impugnantes, ora recorrentes. Alegação de suspeição. Desacolhimento pelo MM. Juiz Eleitoral. Apresentação de agravo retido. Não requerimento de seu conhecimento ao Tribunal ad quem. Agravo retido não conhecido. PRELIMINAR. Intempestividade de contrarrazões. Prazo para apresentação de contrarrazões em AIME obedece o disposto no Código Eleitoral. Prazo não obedecido. Intempestividade das contrarrazões apresentadas por CIRILO JOSÉ DA SILVEIRA. Preliminar acolhida. MÉRITO. A simples desaprovação de contas não é circunstância suficiente para caracterizar abuso de poder econômico. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio não configurados. Ausência de potencialidade. Fragilidade do conjunto probatório. Recurso não provido. Decisão: O Tribunal não conheceu do agravo regimental. Acolheu a preliminar de intempestividade e não conheceu das contrarrazões e, no mérito, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (8952-50.2010.613.0000 RE - RECURSO ELEITORAL nº 895250 - campanário/MG Acórdão de 07/12/2010 Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 14/12/2010).


Recurso Contra a Expedição de Diploma. Art. 262, IV, CE. Concessão de diploma"em manifesta contradição com a prova dos autos". Pedido de assistência. Indeferido. Preliminar de incompetência do TRE para julgar originariamente RCED. Rejeitada Preliminar de "erro na distribuição". Aplicação do art. 260, CE. Nos termos do art. 55, parágrafo único, do Regimento Interno, a distribuição por prevenção aplica-se a todas as classes processuais cujo julgamento possa implicar alteração do resultado das eleições na circunscrição. Ausência de fundamento para a pretendida redistribuição do feito por sorteio. Não há como conceber que a tramitação de um feito perante um ou outro Relator possa resultar em prejuízo ou favorecimento para os interessados. Rejeitada Preliminar de ilegitimidade ativa Coligação. Extinção do agrupamento de partidos com o término do processo eleitoral, ocorrido com a diplomação. Preservação da legitimidade para propor recurso contra expedição de diploma. Rejeitada Preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª e do 4º réus. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário da coligação e do partido político no recurso contra expedição de diploma. Acolhida. Exclusão da Coligação Movimento Ipatinga Unida e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro do pólo passivo da demanda, determinando à Secretaria Judiciária que proceda às anotações necessárias. Preliminar de não cabimento do recurso contra expedição de diploma. Pedido inicial fundado na alegação de concessão de diploma em contradição à prova produzida em processo de prestação de contas e em ação de investigação judicial eleitoral. Causa de pedir prevista inciso IV do art. 262 do CE. Condição da ação verificada em status assertionis. A configuração, ou não, das alegações deduzidas constitui o próprio mérito da ação. Rejeitada Mérito 1- Prova colhida nos autos do RE 7101 (prestação de contas). Acórdão unânime mantendo a decisão de desaprovação das contas. Ilicitudes que ultrapassam a mera irregularidade, caracterizando uso exorbitante e desproporcional do poderio econômico dos réus. Comportamento que se traduz em inadmissível menoscabo em relação à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral. 2 - Prova reunida nos autos do RE 6763 (AIJE). Indevida utilização de programa social a cargo do Município, para fins de coação de eleitores de origem humilde, levando-os a crer que somente seriam beneficiados com a reforma de suas casas se manifestassem apoio ao candidato à reeleição e neste votassem. Entendimento unânime da Corte Regional quanto à ocorrência do ilícito e quanto ao comprometimento da legitimidade das eleições. Votos divergentes somente quanto à possibilidade de impor sanção de inelegibilidade. Proferimento de acórdão unânime, em AIME baseada nos mesmos fatos, mantendo sentença de cassação dos diplomas dos ora réus. Razões suficientes para ensejar a procedência do presente RCED. Pedido julgado procedente. Decisão: O Tribunal indeferiu o pedido de assistência feito pelo Dr.Márcio Gabriel Diniz; acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos recorridos Coligação Movimento Ipatinga Unida e Partido do Movimento Democrático Brasileiro e os excluiu da lide; rejeitou as demais preliminares; julgou, no mérito, à unanimidade, procedente o pedido e concedeu, por maioria, efeito suspensivo à decisão, vencidos o Relator e o Juiz Maurício Soares. (RCED - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 50 - ipatinga/MG Acórdão de 27/10/2009 Relator(a) BENJAMIN ALVES RABELLO FILHO Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 09/11/2009).


Assim, resta-nos enfrentar cada uma das causas de pedir apresentadas pelos requerentes para definir se os representados descumpriram as normas relativas à arrecadação de recurso e seus gastos na campanha eleitoral, e, em caso positivo, se essas irregularidades demonstram malversação, omissão, impossibilidade de aferição de origem, e/ou desvio de recursos destinados à campanha.


A primeira alegação dos representantes seria a omissão da contratação de diversos prestadores de serviços na campanha eleitoral dos requeridos. Para embasar tal alegação, juntaram fotos de passeatas, comícios e atos de campanha, onde aparecem inúmeras pessoas apoiando os representados. Ora, se uma pessoa comparece a um ato político, não podemos supor que ela tenha sido contratada pelo seu responsável, muito pelo contrário.


Em resposta, os representados juntaram contratos de prestação de serviço com uma empresa chamada Listen (transferência de tecnologia para captação de informações junto aos cidadão de Lavras-MG), bem como com Josecler Alair de Oliveira (administração e mobilização de pessoal para a Campanha Eleitoral 2012). Além disso, identificaram grande parte das pessoas presentes nas fotografias, indicando a razão de sua presença ali.


Assim, mesmo que não tenha ficado claro o papel dos dois contratos firmados, o ônus de provar que houve omissão de declaração de gastos com pessoal era dos representantes, e esses não lograram êxito em fazê-lo. Portanto, sem que haja prova inequívoca do ilícito, os requeridos não podem ser responsabilizados. Mais, não podemos dizer que houve qualquer irregularidade quanto a isso.


A segunda suposta irregularidade, apontada pelo autores da ação, seria a omissão de despesas relativas a água, energia elétrica e telefone do comitê de campanha. Em reposta, os representados declararam que as despesas com água e energia elétrica estavam incluídas no contrato de locação dos imóveis, que foram efetivados pelo Diretório Municipal, e às fls. 266, 283, 412, 414, 419, 582, 584 e 589 estão os comprovantes de pagamento das despesas com internet e telefone, devidamente lançadas na PCON.


Ocorre que os representados não provaram o que alegaram, não há nos autos o citado contrato de aluguel, ou registro na prestação das operações. As despesas com aluguel, água e energia elétrica não podem ser desconsideradas e ignoradas. Em conclusão, se houve omissão das despesas, impossível verificar a origem dos recursos necessários a custeá-las.


A terceira causa de pedir refere-se à locação não declarada de veículos para uso durante a campanha, visto que apenas a cessão de uso de três veículos fora declarada na prestação de contas.


Em sede de contestação, os representados aduziram que "todos os veículos utilizados estão declarados na prestação de contas, com os respectivos contratos: 2 carros de som de Juliano Carvalho, 2 carros de som de Elvis Rodrigues da Silva, um carro de som de Hélio Matheus da Silva e um carro de som de Emerson Francisco da silva, constando, ainda, os 3 veículos citados na inicial, alugados da LOCALIZA." (fl. 236)


Como bem asseverado pelo MPE, todas as despesas com automóveis estão devidamente documentadas e registradas na PCON, com exceção dos 3 veículos supostamente alugados da empresa LOCALIZA: não existe registro desse aluguel na prestação de contas, tampouco qualquer documento comprobatório.


Em conclusão, as despesas relativas à locação do imóvel onde funcionou o comitê de campanha, os respectivos gastos com energia elétrica e água, e a locação de três veículos junto à empresa Localiza foram omitidos da prestação de contas de campanha, sendo impossível verificar a origem dos recurso utilizados para o seu pagamento.


Nesse sentido, imperioso destacar que os representados não só descumpriram as normas que norteiam a arrecadação e utilização de recursos na campanha eleitoral em seu prisma formal (prestação de contas), como também efetivamente realizaram gastos ilícitos, visto que quitaram despesas com recursos de origem não identificada. Abusaram do poder econômico, uma vez que omitiram esses dados da Justiça Eleitoral, fugindo da fiscalização e controle do órgão competente.

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Representação, nos termos do art. 22 da LC 64/90, e declaro os representados SILAS COSTA PEREIRA e CLOVIS CORREA DA SILVA inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da data de 07/10/2012, nos termos do art. 1º, I, d, c/c art. 22, XIV, ambos da LC n.º 64/1990.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Indefiro o pedido de envio de cópias formulado pelo MPE, face ao elevado número de volumes dos autos, mormente por haver previsão legal de envio dos autos para esse objetivo.


Intime-se o MPE expressamente quanto às providências elencadas na parte final do art. 22, XIV da LC 64/90, ocasião em que poderá tirar cópias das peças que julgar necessárias.


Após o transito em julgado, DETERMINO o lançamento do ASE 540 no cadastro eleitoral dos requeridos, arquivando-se os autos em seguida.


Lavras, 26 de junho de 2017.


Mário Paulo de Moura Campos Montoro"

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