Advogado Paulo Luciano de Oliveira Carlos ganhou mais uma ação para os servidores municipais e agora já são 17 beneficiados com a decisão (Foto: Jornal de Lavras)
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O Jornal de Lavras divulgou uma decisão do juiz Mário Paulo de Mora Campos Montoro, que beneficiou cinco servidores da Prefeitura de Lavras, que acionaram a justiça contra a decisão do prefeito Silas Costa Pereira em reduzir 10% do salário de todos os servidores públicos municipais. Um grupo de 17 servidores procurou o advogado Paulo Luciano de Oliveira Carlos, para acionar a justiça contra a medida tomada pelo Chefe do Executivo, o advogado dividiu em três ações e deu entrada no fórum de Lavras.
Uma das ações foi para a 2ª Vara Civil, que foi julgada pelo juiz Mário Paulo, ele deu causa ganha aos servidores, já que a redução salarial é vetada pela Constituição Federal. As outras duas ações foram distribuídas para a 1ª Vara Cível e o juiz Rodrigo Melo Oliveira decidiu em favor do prefeito Silas em descontar 10% do salário de todos os servidores.
O advogado Paulo Luciano de Oliveira Carlos recorreu em segunda instância e na semana passada o desembargador Afrânio Vilela, da 2ª Câmara Civil, entendeu como indevida a retenção dos 10% dos salários dos servidores e determinou o imediato pagamento do valor retido, bem como a abstenção de novas retenções, diferentemente, portanto, do que havia decidido o juiz Rodrigo Melo Oliveira.
Faltava ser julgado apenas o recurso de mais um grupo, já que dois dos três a justiça julgou favorável aos servidores. Na sexta-feira, dia 18, saiu mais uma decisão no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segunda das duas decisões do juiz Rodrigo Melo Oliveira, ela também foi indeferindo a Liminar para os servidores, esse é o segundo recurso em que há manifestação do Tribunal, em análise de Efeito Ativo.
Desta vez a decisão favorável aos servidores foi proferida pelo desembargador Marcelo Rodrigues, também da 2ª Câmara Cível, que deferiu o Efeito Ativo, proposto pelo advogado Paulo Luciano, em favor do grupo de servidores públicos. O Desembargador reconheceu a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato de retenção, determinando o imediato pagamento da importância indevidamente retida dos vencimentos dos servidores.
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