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Publicada em: 27/07/2015 12:29 - Atualizada em: 27/07/2015 20:44
Secretaria de Estado de Fazenda esclarece sobre IPVA e venda de veículos
Quando você vende um carro ou transfere, quando você entrega seu veículo para uma seguradora depois de um sinistro, sempre surgem dúvidas e a SEF esclarece

Imagem ilustrativa extraída do site quatrorodas.abril.com.br 

 

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A Secretaria de Estado de Fazenda distribuiu nota para a imprensa esclarecendo dúvidas frequentes dos proprietários de veículo quando vendem ou transferem seus automóveis, problemas que acontecem e que as vezes são facilmente resolvidos, mas que deixam as pessoas preocupadas.

O jornal de Lavras publica na íntegra as explicações da SEF sobre IPVA e venda de veículos. Confira:

1 - Como devo proceder nos casos de venda ou transferência de um veículo para a seguradora por motivo de sinistro?

Ao vender um veículo usado é necessário que o ex-proprietário faça a "Comunicação de Venda" junto ao DETRAN/MG. Não basta ir ao cartório e efetuar o preenchimento do verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV), com reconhecimento de firma por autenticidade. O ex-proprietário deve dirigir-se ao órgão de trânsito para fazer a comunicação da venda ou da transferência para seguradora, se for o caso. O prazo para registro da comunicação de venda é de 30 dias. Verifique os procedimentos acessando o sítio do DETRAN na Internet através do endereço: detran.mg.gov.br, dentro da página acrescentar "/veiculos/tranferencia-depropriedade/comunicacaodevenda".

Se o adquirente do veículo não transferi-lo, ele permanecerá em nome do ex-proprietário no cadastro do DETRAN e, de acordo com a legislação de trânsito, este se torna responsável solidário pelo pagamento dos tributos e multas até a data do registro da comunicação de venda no órgão de trânsito ou até a sua transferência ao adquirente. Para verificar se já ocorreu a transferência do veículo de seu nome para o do comprador ou da seguradora, o ex-proprietário poderá requerer a Certidão Negativa de Propriedade de Veículo junto ao DETRAN/MG.

2 - Vendi meu veículo e fiz a comunicação ao órgão de trânsito, mesmo assim o IPVA relativo ao exercício seguinte consta em meu nome/CPF/CNPJ. O que devo fazer?

A legislação do IPVA em Minas Gerais é clara (artigo 13 da Lei 14.937/03). Se a comunicação de venda for feita antes do fato gerador do IPVA (1º de janeiro de cada ano), o vendedor do veículo estará desobrigado dos tributos posteriores a comunicação. Se a comunicação de venda for feita após o fato gerador do IPVA, o ex-proprietário ficará responsável e o adquirente será solidário em relação ao imposto do ano seguinte. Ressalta-se que a emissão de guias de IPVA e taxa de licenciamento até a efetivação da transferência de propriedade do veículo estarão em nome do vendedor. Entretanto a responsabilidade tributária após a comunicação de venda estará atribuída ao adquirente do veículo nos registros de Certidão de Débitos Tributários da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.

3 - Durante a venda do meu veículo foi combinado que o comprador arcaria com os débitos pendentes. Ele não o fez. Vou receber essas cobranças?

O Fato Gerador do IPVA para veículos usados ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, bem como a Taxa de Licenciamento – TRLAV é passível de cobrança a partir dessa data. Assim, quem constar como proprietário em 1º de janeiro no cadastro do DETRAN/MG será o responsável pelos débitos tributários do veículo no exercício, salvo se houver a comunicação de venda para o novo proprietário, registrada antes do fato gerador. Para as vendas ocorridas em data posterior a 01 de janeiro de cada exercício, mesmo que ocorram antes dos vencimentos do IPVA e TRLAV, o vendedor é o responsável pelos débitos e o adquirente responde solidariamente por eles. No presente caso o interesse do fisco prevalece sobre os entendimentos entre os particulares, conforme dispõe o artigo 123 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), nos seguintes termos: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor. A Lei do IPVA nº 14.937/03, no artigo 5º dispõe que respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos: I - o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária; II - o arrendatário, em relação a veículo objeto de arrendamento mercantil; III - o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio; IV - o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável; V - a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o art. 16-A, em relação à embarcação ou aeronave não informada.

4 - Como eu efetuo a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito?

O interessado deve apresentar ao órgão de trânsito de seu município o "Formulário de Comunicação de Venda" preenchido e assinado juntamente com a cópia autenticada do CRV, frente e verso, totalmente preenchido e com firma reconhecida do vendedor e comprador até o 30º dia da venda. A partir do 31º dia será cobrada taxa de expediente de 3 (três) UFEMG – Unidade Fiscal do Estado de MG. Para 2015 o valor da taxa é de R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos). Caso seja veículo de pessoa jurídica, apresentar também cópia do contrato social com cláusula de administração. Para consultar o órgão de trânsito de sua localidade, favor acessar o link abaixo: https://www.detran.mg.gov.br/. Alguns cartórios dispõem de um serviço de comunicação de venda junto ao órgão de trânsito, para registro on-line dessa informação no cadastro do DETRAN, no momento do reconhecimento da assinatura. Esse serviço é cobrado pelo cartório.

Se você ainda tem alguma dúvida ela poderá ser esclarecida através do telefone 155, o Lig-Minas, para todo o Estado; (31) 3303-7995, para outros estados ou países e uso em celular. Horário de atendimento: de 7h às 19h, de segunda a sexta-feira (exceto feriados). Email:Fale Conosco - centraldeatendimento@fazenda.mg.gov.br (somente para mensagens que incluam anexos). Pode ainda, comparecer à Administração Fazendária mais próxima para esclarecimentos. Em Lavras na rua Raul Soares.

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